Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0008986-98.2019.8.26.0026 - Execução da Pena - Livramento Condicional - WASHINGTON BASILIO SILVA -
Vistos.
Cuida-se de análise acerca da viabilidade de concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025. O Ministério Público manifestou-se às fls. 553 opinando pelo afastamento da benesse, sob o fundamento de que o executado cumpre pena por crime impeditivo. É o relatório. DECIDO. Depreende-se do exame dos autos que a pretensão não comporta acolhimento, uma vez que persiste o óbice legal decorrente da natureza do crime. Conforme estabelece o Art. 1º, incisos I e XVIII, do Decreto nº 12.790/2025, o indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas condenadas por crimes hediondos ou equiparados, bem como pelo crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No caso concreto, o executado cumpre pena justamente pela prática de tráfico de drogas (Art. 33, caput), circunstância que o enquadra na vedação expressa da norma presidencial, conforme, inclusive, já analisado e decidido em sede de indulto anterior.
Diante do exposto, considerando que o executado foi condenado por crime impeditivo, não há que se falar em concessão de indulto ou comutação de pena. Outrossim, aguarde-se em Cartório o término do cumprimento da pena (TCP), previsto para o dia 12/07/2026. Intime-se. - ADV: NATAN TERTULIANO ROSSI (OAB 367484/SP)