Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1059402-29.2023.8.26.0506 - Monitória - Espécies de Contratos - Natan Securitizadora de Créditos S/A - Alt Equipamentos Medicos Odontologicos Ltda. - - Caio Monteiro -
Vistos.
Trata-se de ação monitória visando à constituição de título executivo judicial com base em instrumentos contratuais de securitização, firmados pela requerida e por seu sócio na qualidade de avalista. A ré apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente: (i) impugnação ao valor da causa; (ii) ausência de interesse de agir por falta de tentativa prévia de solução extrajudicial; e (iii) inépcia da inicial. No mérito, contestou a exigibilidade do débito. É o relatório. Decido. 1 - Impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. Isso porque o valor atribuído pela parte autora corresponde ao conteúdo econômico do pedido deduzido na inicial, em consonância com o disposto no art. 292 do CPC. Assim, não há qualquer irregularidade a ser sanada. 2 - Também não prospera a alegação de ausência de interesse de agir. A tentativa prévia de solução extrajudicial não constitui condição da ação, nem requisito para o ajuizamento da ação monitória, sendo plenamente facultativa no ordenamento jurídico pátrio. Logo, presente o interesse processual. 3 - Quanto à alegada inépcia da petição inicial, verifica-se que a insurgência da parte ré, na realidade, confunde-se com o mérito da demanda. 4 - No mérito, os embargos não merecem acolhimento. A parte autora instruiu a inicial com contratos de securitização devidamente assinados pela requerida, bem como por seu sócio na condição de avalista, documentos estes que se enquadram como prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a presente ação monitória. Ademais, estando a autora na posse dos títulos inadimplidos, presume-se que não foram pagos pelos devedores, incumbindo à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. No tocante aos encargos, assiste parcial razão à defesa. Não é possível a cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios, sob pena de caracterização de bis in idem. Assim, deve ser afastada a cobrança concomitante dessas rubricas. Por outro lado, a multa contratual de 2% mostra-se regular e compatível com a legislação vigente, devendo ser mantida. 5 -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para converter em judicial o contrato de fls. 24 e demais títulos, afastada a cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios, mantidos apenas este último. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I. - ADV: LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 319306/SP), ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 174967/SP), LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 319306/SP)