Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1022487-33.2021.8.26.0576/SP
EXEQUENTE: JONATHAN ANTONEONY CUNHA DO VALLE
ADVOGADO(A): ALISSON DENIRAN PEREIRA OLIVEIRA (OAB SP270245)
ADVOGADO(A): BRUNA BATISTA DA SILVA (OAB SP391877)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos.
1) Indefiro o pedido de expedição de ofícios à CNSeg, uma vez que a execução no sistema dos Juizados Especiais não se confunde com o trâmite da Justiça Comum, sendo orientada pelos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF), que impõem um rito célere, informal e despido de diligências protelatórias ou de caráter puramente investigativo a cargo da serventia. Enquanto na Justiça Comum o processo admite maior amplitude para medidas atípicas de busca de bens, no microssistema da Lei 9.099/95 vigora a eficiência e a economia processual, cabendo exclusivamente ao exequente o ônus de diligenciar e indicar bens passíveis de penhora, o que desvirtuaria a natureza simplificada e a fluidez essencial deste Juizado Especial Cível.
2)Manifeste-se novamente a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.