Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002628-37.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jaguar Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Nf Comercio de Plasticos Ltda - - Rosalina Politte de Campos - - Francisco Augusto de Campos - - Erica Vitória Politte de Campos e outros - Conforme consta dos autos, citadas por edital e por intermédio de sua Curadora, os executados NF COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, FRANCISCO AUGUSTO DE CAMPOS e ERICA VITÓRIA POLITTE DE CAMPOS, ofertaram exceção de pré-executivida na qual requereram o reconhecimento da nulidade da citação editalícia, inclusive de todos os atos a ela subsequentes, em especial a penhora deferida sobre o imóvel da parte ideal de Erica, determinando-se, suspensão dos atos executivos até o aperfeiçoamento das citações e decurso dos prazos de defesa, suspendendo-se a penhora (fls. 627/638). A exequente se manifestou refutando as alegações da Curadora (fls. 681/689). A executada Érika Vitória Politte de Campos, se fez representar nos autos, reiterando a alegação de nulidade da citação e dos atos que a sucederam. Impugnou a penhora, afirmando a impenhorabilidade do bem de familia determinada de 50% dos direitos que possui, sobre o imóvel registrado na matrícula nº 19.920, do CRI de São José do Rio Pardo-SP, localizado à Rua Walter Nogueira, afirmando que é o único bem imóvel que possui, sendo alugado e seus rendimentos utilizados para pagamento de locação de outro imóvel, no qual reside com sua família (fls. 711/767). Do mesmo modo, Rosalina Politte de Campos, ofertou impugnação à penhora do imóvel matriculado sob n.12.036, do CRI de amparo-SP, alegando, de igual modo, a impenhorabilidade do bem o qual lhe serve como moradia (fls. 768/869). É o relatório do necessário. Passo a decidir. Primeiramente, em sendo matéria de ordem e procedibilidade analiso a nulidade de citação alegada em exceção de pré-executividade de fls 627/628, reiterada em impugnação de fls. 711/767. Com efeito, a citação editalícia é medida cabível quando o réu está em local incerto ou desconhecido, após tentativas frustradas de citação pessoal pelos correios e oficial de justiça, conforme o art. 256, §3º do CPC, tal como ocorreu nos autos. No caso, após diversas tentativas de localização da empresa executada NF Comercio de Plásticos Ltda, bem como dos executados Francisco e Érika (fls. 115, 117/118, 237, 240/241, 255 - certidão de esgotamento dos meios de localização - e fls. 278, 304/305), foi deferida a citação editalícia. Assim, esta não é nula, pois, foi precedida dos requisitos legais e tentativas de citação pessoal, especialmente por oficial de justiça, como dito frustradas, embora diligências razoáveis para localização dos réus. Assim, referida nulidade aventada em exceção deve ser afastada, bem como a nulidade no mesmo sentido alegada pela executada ERIKA (fls. 711/767), que se fez representar nos autos ofertando impugnação que, embora pende de regularização de procuração, atende aos requisitos do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC, pois a executada tem comprovado conhecimento da presente ação (artigos 188 e 277, ambos do CPC). A esse respeito, cite-se por oportuno: "Ação de Cobrança - Esgotamento das tentativas de citação pessoal evidenciada - Nulidade da citação por edital não configurada - Apelo improvido.(TJSP - Relator(a): Paulo Toledo, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Julgamento: 10/09/2024, Data de Publicação: 10/09/2024)". CITAÇÃO POR EDITAL. Citação ficta deferida após tentativas frustradas de citação pessoal. Nulidade. Inocorrência. Ausência de elementos aptos a demonstrar a alegada nulidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 1104531 92.2015.8.26.010 - 38ª Câmara de Direito Privado - Relator Des. Fernando Sastre Redondo - j. 07/08/2020". "Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade da citação. Comparecimento espontâneo nos autos que supre eventual nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo para apresentação da contestação, sem necessidade de prévia decisão que determine a devolução do prazo. Inteligência do art. 239, §1º, do CPC. Contestação intempestiva. Decisão que deferiu o pedido de apreensão do passaporte do executado. Medidas indutivas atípicas (art. 139, IV, CPC) admitidas no julgamento da ADI 5941. Peculiaridades fáticas da hipótese que conferem razoabilidade à medida. Decisão mantida. Agravo desprovido.(TJSP-Relator(a): Rômolo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 18/03/2024, Data de Publicação: 19/03/2024)". Oportuno neste momento, ainda, afastar a alegação da exequente a fls. 681/689, quanto a má-fé e comparecimento espontâneo da executada a fls. 627/638, pois, manifestamente equivocadas, ao passo que não se trata de comparecimento espontâneo da executada, o que ocorreu apenas a fls. A fls. 711/767, mas sim, de um munus público, exercido anteriormente por Curadora Especial, nomeada nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, pelo convênio OAB/PGE (fls 373/375 e 909) em razão da citação por edital. Nesse entendimento, a manifestação destoa dos fatos e de fundamentos que justifique outras análises pela sua ineficiência, não se caracterizando má-fé dos executados citados por edital. Por esses fundamentos afasto a nulidade da citação arguida e, visando análise dos demais fundamentos das impugnações, determino: 1) Regularize a executada Erika sua representação processual, apresentando procuração nos autos e, para apreciação de seu pedido quanto a concessão de Justiça Gratuita deverá, no prazo de 15 (quinze)dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e dos 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento, se o caso; b) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - que deverá ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato c) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal, ou cópia da página da Receita Federal indicando a ausência de declarações para o CPF. 3) Defiro em favor de Rosalina Politte de Campos, a teor dos documentos de fls. 777/780, os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Expeça-se mandado de constatação visando a análise de sua impugnação quanto a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula 12.036, do CRI de Amparo-SP (fls. 647/651), devendo o Oficial de Justiça descrever quais são os residentes do imóvel, tempo de ocupação e a qualificação destes. Deverá, ainda, obter informações complementares junto a vizinhos no mesmo sentido. Consigne-se do mandado que o Oficial deverá atentar-se que, embora conste da matrícula o numero do imóvel como Duque de Caxias, n 496, a citação da executada foi efetiva à Rua Duque de Caxias, n. 582 *fl. 250), assim, determino em diligência complementar que o Oficial certifique se existem os dois numerais em imóveis distintos ou, alteração de numeral sem registro na matrícula. 4) Determino, ainda, pesquisa via ARISP, CENSEC e na Central de Atos Notariais Paulista - CANP (Sistema SIGNO), para obtenção da informações sobre a existência de escrituras ou procurações lavradas em nome de Rosalina Politte de Campos e Érika Vitória Politte de Campos. 5) Quanto a penhora do imóvel objeto da matrícula 19.920 do CRI de São José dos Campos-SP (fls. 669/677), esta será oportunamente analisada, após o cumprimento das diligências aqui determinadas e regularização de procuração. 6) Após a decisão quanto às impugnações, será também apreciada a continuidade ou não quanto as diligências para intimações dos interessados e condôminos dos imóveis ainda não efetivadas. 7) A teor de fls. 908/909, oficie-se à OAB para nomeação de Curador Especial em substituição da defesa de NF COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e FRANCISCO AUGUSTO DE CAMPOS. Expeça-se certidão em favor da Curadora, acerca dos atos praticados. 8) Sem prejuízo, manifeste-se a executada ERIKA, informando endereço de Francisco Augusto de Campos, justificando em caso de negativa. - ADV: FÁBIO RODRIGO CAMILOTTI MANIAS (OAB 254892/SP), LARISSA HOFMAN POSSATTO (OAB 468912/SP), LARISSA HOFMAN POSSATTO (OAB 468912/SP), LARISSA HOFMAN POSSATTO (OAB 468912/SP), RODOLFO VINICIUS LENZI (OAB 289931/SP)