Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 7001167-11.2000.8.26.0073 - Execução da Pena - Aberto - VANDERLEI TAVARES DE OLIVEIRA -
Vistos.
Trata-se de pedido de extinção da punibilidade com base no artigo 75 do Código Penal. Em atenção à tese defensiva, observo que o postulante foi condenado a cumprir penas pela prática de diversas infrações, que excedem o limite de 30 anos de prisão, as quais, nos termos do artigo 75 e parágrafos do Código Penal, devem ser unificadas para que o sentenciado cumpra tempo não superior a 30 anos de pena (redação anterior à Lei 13.964/2019). No caso de unificação de penas despreza-se somente o período anterior cumprido, acrescendo-se trinta anos a partir da data do fato, contabilizando-se, no entanto, os períodos de interrupção do cumprimento da reprimenda em razão de fuga ou evasão, sob pena de beneficiar o executado, ao mesmo tempo e injustificadamente com dois institutos, o da prescrição e o do limite do cumprimento das penas em 30 anos. Outrossim, eventual remição de pena deve recair sobre a totalidade da condenação, uma vez que a limitação contida no artigo 75 do Código Penal, presta-se a estabelecer o tempo máximo de prisão, e não se aplica para fins de concessão de outros benefícios. Nesse sentido já se manifestou o Pretório Excelso: "A norma do art. 75 do Código Penal diz respeito ao tempo de efetivo encarceramento, que, no espaço limitado de uma vida humana, não pode ser superior a 30 anos. Esse limite não constitui, porém, parâmetro para a aferição de benefícios como o livramento condicional. Precedentes do STF. (RT 611/455). Ao teor do cálculo de fls. 2842/2850, considerando-se os períodos de evasão ou abandono, verifica-se que o sentenciado alcançará o término previsto pelo artigo 75 somente em 09/09/2038. Pelo exposto, indefiro o pedido de extinção da punibilidade com base no artigo 75 do CP. Dê-se ciência às partes. No mais, aguarde-se os próximos comparecimentos do sentenciado em juízo ou eventual fato novo. - ADV: CLOVIS FEITOSA DA SILVA (OAB 398731/SP)