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Intimação
Intimação - Processo 1001833-42.2020.8.26.0032 - Monitória - Duplicata - Lexus Importação e Comercio Ltda - Jairo Luiz da Silva Barbosa - Ciência ai patrono da ré, acerca da expedição da certidão de honorários, estando a mesma disponível para impressão. - ADV: MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 161214/SP), ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP), MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB 520083/SP)
19/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2026, 14:01
Ato ordinatório
18/03/2026, 13:38
Documento (Certidão)
05/03/2026, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 10:52
Publicação
20/02/2026, 02:18
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001833-42.2020.8.26.0032 - Monitória - Duplicata - Lexus Importação e Comercio Ltda - Jairo Luiz da Silva Barbosa -
Vistos. Fl. 342: Defiro a expedição da certidão de honorários por meio do link https://online.defensoria.sp.def.br/portal/. Fls. 343/345: Verifica-se que os presentes autos encontram-se extintos, outrossim, conforme certificado, já fora instaurado o incidente cumprimento de sentença. Dessa forma, intime-se o requerido a providenciar ao peticionamento no referido incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 161214/SP), MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB 520083/SP), ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP)
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001833-42.2020.8.26.0032 - Monitória - Duplicata - Lexus Importação e Comercio Ltda - Jairo Luiz da Silva Barbosa -
Vistos. Fl. 342: Defiro a expedição da certidão de honorários por meio do link https://online.defensoria.sp.def.br/portal/. Fls. 343/345: Verifica-se que os presentes autos encontram-se extintos, outrossim, conforme certificado, já fora instaurado o incidente cumprimento de sentença. Dessa forma, intime-se o requerido a providenciar ao peticionamento no referido incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 161214/SP), MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES (OAB 520083/SP), ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP)
20/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2026, 17:08
Outras Decisões
19/02/2026, 16:20
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:15
Ato ordinatório
24/01/2026, 21:58
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 10:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
17/12/2025, 10:04
Publicação
10/12/2025, 01:08
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001833-42.2020.8.26.0032 - Monitória - Duplicata - Lexus Importação e Comercio Ltda - Jairo Luiz da Silva Barbosa -
Vistos. Cumpra-se o decidido pela Eg. Superior Instância. Ciência às partes do retorno dos autos. Requeira o vencedor em cinco dias o que entender, nos termos do disposto nos artigos 523 e 524 do CPC. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo (cód. 61614). Havendo pedido de cumprimento da sentença depois de um ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor (art. 513, § 4º, CPC). Intime-se. - ADV: MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 161214/SP), ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP)
10/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 08:32
Recebimento
11/10/2025, 15:05
Recebimento
11/10/2025, 15:02
Recebimento
11/10/2025, 15:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001833-42.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Lexus Importação e Comercio Ltda - Apdo/Apte: Jairo Luiz da Silva Barbosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Recurso da autora provido. Recurso do réu não conhecido, V.U - AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO E FIXAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO DO TÍTULO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. APELO DO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Eduardo Bravo (OAB: 61516/PR) - Márcia Rodrigues dos Santos (OAB: 161214/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar
27/08/2025, 00:00
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Intimação
Distribuídos - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 12/08/2025 1001833-42.2020.8.26.0032; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 19ª Câmara de Direito Privado; JAIRO BRAZIL; Foro de Araçatuba; 1ª Vara Cível; Monitória; 1001833-42.2020.8.26.0032; Duplicata; Apte/Apdo: Lexus Importação e Comercio Ltda; Advogado: Andre Eduardo Bravo (OAB: 61516/PR); Apdo/Apte: Jairo Luiz da Silva Barbosa (Justiça Gratuita); Advogada: Márcia Rodrigues dos Santos (OAB: 161214/SP) (Convênio A.J/OAB); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Entrados - PROCESSO ENTRADO EM 01/08/2025 1001833-42.2020.8.26.0032; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Araçatuba; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Monitória; Nº origem: 1001833-42.2020.8.26.0032; Assunto: Duplicata; Apte/Apdo: Lexus Importação e Comercio Ltda; Advogado: Andre Eduardo Bravo (OAB: 61516/PR); Apdo/Apte: Jairo Luiz da Silva Barbosa (Justiça Gratuita); Advogada: Márcia Rodrigues dos Santos (OAB: 161214/SP) (Convênio A.J/OAB); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
06/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:35
Publicação
15/07/2025, 01:35
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Intimação
Intimação - Processo 1001833-42.2020.8.26.0032 - Monitória - Duplicata - Lexus Importação e Comercio Ltda - Jairo Luiz da Silva Barbosa - Fica a parte apelada devidamente intimada para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, sendo que oportunamente, com ou sem a apresentação, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP), MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 161214/SP)
15/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 10:02
Ato ordinatório
14/07/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 22:45
Publicação
07/07/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001833-42.2020.8.26.0032 - Monitória - Duplicata - Lexus Importação e Comercio Ltda - Jairo Luiz da Silva Barbosa - Em cumprimento ao disposto no artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, para contrarrazões. Nada Mais. - ADV: MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 161214/SP), ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP)
07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/07/2025, 18:11
Ato ordinatório
04/07/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:35
Publicação
17/06/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001833-42.2020.8.26.0032 - Monitória - Duplicata - Lexus Importação e Comercio Ltda - Jairo Luiz da Silva Barbosa -
Vistos. Fls. 251/254: A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro a mácula apontada. Os fundamentos nos quais se apoia a sentença guerreada são suficientes para lastrear a "ratio decidendi". Pretende a parte embargante, na realidade, a alteração do que restou decidido, revendo-se o caso já julgado. Reiteradamente, vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil Omissão - Inexistência Acolhimento do recurso Impossibilidade: Não se admitem embargos de declaração quando guardam nítido caráter infringente, à vista do não preenchimento das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1071902-84.2023.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). Nesses termos, CONHEÇO os embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ EDUARDO BRAVO (OAB 359684/SP), MÁRCIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 161214/SP)
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 18:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 17:11
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 12:45
Publicação
28/05/2025, 11:17
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Intimação
Intimação - ADV: Márcia Rodrigues dos Santos (OAB 161214/SP), André Eduardo Bravo (OAB 359684/SP) Processo 1001833-42.2020.8.26.0032 - Monitória - Reqte: Lexus Importação e Comercio Ltda - Reqdo: Jairo Luiz da Silva Barbosa -
Vistos. Fls. 251/254: Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco dias. Int.
28/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 05:40
Mero expediente
26/05/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:55
Publicação
16/05/2025, 12:35
Publicação
16/05/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Márcia Rodrigues dos Santos (OAB 161214/SP), André Eduardo Bravo (OAB 61516/PR) Processo 1001833-42.2020.8.26.0032 - Monitória - Reqte: Lexus Importação e Comercio Ltda - Reqdo: Jairo Luiz da Silva Barbosa -
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória movida por LEXUS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA em face de JAIRO LUIZ DA SILVA BARBOSA, reconhecendo, nos termos do § 8º do artigo 702 do Código, constituído de pleno direito o título judicial, no valor de R$ 19.093,36, intimando-se o devedor para pagamento da quantia exigida, devidamente atualizada. Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento da ação; os juros de mora são de 1% ao mês, desde a citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao patrono da ré, nos termos do Convênio firmado entreOAB/DPE(fl. 211). P.I.C.