Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3052739/SP (2025/0357122-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA METROCASA SA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455
BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - SP295353
ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - MA019343
LYSIA MARIA CASTRO SOARES - MA025663
LUCIANA COSTA CARVALHO - PA033821B
AGRAVADO: MILENA EKSTEIN
ADVOGADO: WENDEL FERREIRA DA SILVA - SP323258
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Construtora Metrocasa S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 354): EMENTA. Apelação. Indenização por atraso na entrega da obra. Compra e venda. Parcial procedência dos pedidos. Inconformismo da ré. Parcial cabimento. Atraso na entrega da obra. Culpa exclusiva da vendedora. Indenização por danos materiais pelo período em atraso, no qual houve pagamento de aluguel, pelo comprador, em razão da não entrega da unidade. Danos morais não configurados. Afastamento dessa condenação. Sentença parcialmente reformada. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos pela Construtora Metrocasa Ltda. não foram conhecidos (fls. 427-429). Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 369 e 355 do Código de Processo Civil, 393 do Código Civil, 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, afirmando que os embargos de declaração buscavam o enfrentamento de pontos essenciais, notadamente a análise da pandemia da Covid-19 como caso fortuito/força maior e questões relativas aos danos materiais. No que se refere aos arts. 393 do Código Civil e 14, § 3º, do CDC, defende que o atraso na entrega decorreu de caso fortuito/força maior, imputando à pandemia da Covid-19 impactos imprevisíveis e inevitáveis sobre mão de obra, insumos e paralisações determinadas pelo poder público, o que excluiria sua responsabilidade contratual. Quanto aos arts. 369 e 355 do CPC, alega que o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes a produção de prova oral, configurou cerceamento de defesa. Aponta dissídio jurisprudencial. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 433-442, por meio das quais a parte agravada alega que: o recurso especial seria inadmissível por pretender reexame probatório e por ausência de demonstração de conformidade com entendimento consolidado, não houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, a pandemia não afastaria a responsabilidade da vendedora à luz da orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo e que não há cerceamento de defesa em causa documental. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 459-465. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não deve prosperar. Quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa ao caso fortuito/força maior e aos danos materiais foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No que se refere aos arts. 393 do Código Civil e 14, § 3º, do CDC, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que os argumentos utilizados pela parte agravante para justificar o atraso, como a ocorrência da pandemia da Covid-19, não caracterizam caso fortuito ou força maior, bem como que outros argumentos, como questões burocráticas previsíveis, integram o risco do negócio. A propósito, trechos do acórdão recorrido (fl. 356): Os argumentos utilizados pela ré justificar o atraso na entrega da obra, quaisquer que sejam eles, como ausência de mão-de-obra qualificada e insumos para construção do empreendimento, intemperes das condições climáticas, covid-19, questões burocráticas que são plenamente previsíveis, apenas como exemplos, não caracterizam caso fortuito ou força maior, já que integram o risco do negócio, sendo intrínseco à própria atividade por ela desenvolvida. Tais riscos não podem ser transferidos ao consumidor, sob pena de caracterização de desvantagem exagerada. A Súmula n. 161, desta C. Corte, estabelece que: Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram “res inter alios acta” em relação ao compromissário adquirente. Assim sendo, o inadimplemento da obrigação principal da vendedora (entrega do imóvel) gera o dever de indenizar os danos materiais causados aos compradores, consistentes no benefício econômico que poderiam ter experimentado se as obras tivessem sido concluídas no prazo pactuado. Trata-se dos lucros cessantes a serem fixados independentemente da finalidade do negócio, havendo a presunção de prejuízo à compradora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Nesse sentido, esta Corte tem adotado a orientação de que a pandemia da Covid-19 não autoriza a aplicação irrestrita do art. 393 do CPC, sendo necessária a comprovação de que os seus efeitos inviabilizaram o cumprimento do contrato. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTEXTO DA PANDEMIA COVID-19. FORÇA MAIOR AFASTADA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a matéria jurídica objeto de recurso especial trata de ação postulando a revisão do contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado com a agravada, com vistas à suspensão da cobrança por demanda contratada, para faturamento com base na energia efetivamente consumida, durante o período da pandemia de COVID-19. 2. A pandemia de Covid-19, embora constitua evento imprevisível e extraordinário, não autoriza, por si só, a aplicação irrestrita do artigo 393 do Código Civil. É necessária a comprovação de que os efeitos da pandemia inviabilizaram o cumprimento da obrigação contratual. 3. O Tribunal de origem concluiu que não foram demonstrados prejuízos suficientes para justificar a revisão contratual pretendida, afastando a aplicação de força maior. 4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, demandaria reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.827.876/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ESPECÍFICO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid-19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada a partir da natureza do contrato e da conduta das partes, a contar do exame de cada caso específico. 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.449.891/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Na hipótese dos autos, verifica-se que as alegações da parte agravante, no sentido de que a pandemia inviabilizou o cumprimento do contrato, não foram efetivamente demonstradas. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo com relação à ausência de impossibilidade de cumprimento do contrato, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Quanto aos arts. 369 e 355 do CPC, que teriam sido violados em razão da caracterização de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes a produção de prova oral, o Tribunal entendeu que as provas documentais dos autos eram suficientes para o julgamento. Destacou, nesse sentido, que “prova oral alguma supre a prova documental, onde revela a disposição contratual de prazo de entrega da obra”. Para haver direito à produção de prova, é necessário que as alegações fáticas, que se quer comprovar, sejam controversas, pertinentes e relevantes. Ou seja, é preciso que haja incerteza sobre questão de fato que tem relação com o mérito da causa, de modo que a produção da prova tenha o condão de esclarecer o ponto e influenciar significativamente o resultado do julgamento. Ausentes esses pressupostos e estando suficientemente instruído o processo, o Juízo pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC, não havendo que se falar, nesse tipo de situação, em cerceamento de direito de defesa (AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no REsp n. 1.821.602/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). Por fim, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Vale notar que “[e]sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório” (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019). Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI