Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002144-92.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Grupo Iesa e Comércio de Vestuários de Araraquara e Região - André Luiz Porsani -
Vistos. André LuizPorsaniopôs exceção depré-executividade nos autos que lhesãomovidospor Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Araraquara e Região - Sicoob, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Impugnaçãoda credoraàs fls. 378/381. É o relatório. D E C I D O. Acerca da prescrição intercorrente, dispõe o art. 921, §4°e §4°-A, do Código de Processo Civil: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." Da exegese dos dispositivos legais, conclui-se que a prescrição intercorrente possui como termo inicial a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, interrompendo-se tal prazo com a citação do executado e com a constrição de patrimônio penhorável. Em complemento, prevê o art. 206-A do Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Tratando-se de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, aplica-se ao título em exame o prazo prescricional trienal, nos termos do entendimento jurisprudencial pacífico sobre a matéria. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente afastada, com a imposição de multa de 3% do valor da causa à executada, por litigância de má-fé. Irresignação da parte executada. Prescrição intercorrente. Cédula de Crédito Bancário. Prescrição trienal. Regra prevista no artigo 70 da LUGc.c. art. 206, §3º, inc. VIII, do Código Civil. Inteligência da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Não houve a inércia do credor que promoveu diligências para localização de bens penhoráveis. Lei nº 14.195/21, que alterou o CPC, só irradia efeitos para o futuro. E, quanto a período posterior à alteração legislativa, deve-se considerar que não houve a suspensão do feito, mas, sim, a promoção de diligências que culminaram em constrições. Precedentes. Litigância de má-fé. Não configuração. Mero exercício do direito de defesa não implica litigância de má-fé. Ausente subsunção da conduta ao art. 80, do CPC. Multa afastada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para afastar a condenação por litigância de má-fé.(TJSP - Agravo de Instrumento 2312926-32.2025.8.26.0000 - 15ª Câmara de Direito Privado - J. em 03/02/2026 - Rel. Des.: RodolfoPellizari). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. Prazo trienal. Art. 44 da Lei n. 10.931/04 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Consideradas, contudo, as várias alterações legislativas desde então e a proibição de retroatividade, não se conclui que tenha se consumado a prescrição trienal. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP - Agravo de Instrumento 2392306-07.2025.8.26.0000 - 11ª Câmara de Direito Privado - J. em 30/01/2026 - Rel. Des.: José Wilson Gonçalves). Posto isso, as alegações do executado não merecem guarida. Na hipótese, a citação do devedor foi efetivada,por edital,na data de 14/12/2022 (fl. 158), vindo a decorrer o seu prazo para apresentar defesa apenas em 03/04/2023 (fl. 160). Tal circunstância,de per si, já é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente tal como sustentado pelo executado. Se isso não bastasse, compulsando os autos, observo que a pesquisa de ativos financeiros realizadas às fls. 256/261, a qual data do ano de 2024, localizou numerário penhorável do devedor, interrompendo-se, por conseguinte, novamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, consoante normas retro transcritas. Ademais, impende consignar que tem o exequentediligenciado insistentemente com o intuito de dar seguimento ao feito, o que não se concretiza por circunstâncias alheiasàsua vontade. Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. Assimjá se decidiuo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. Sentença que julgou extinta a execução, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente. Insurgência da exequente. Admissibilidade. Caso dos autos em que não se verifica inércia da credora, tampouco a prática de meros atos inúteis. Prejudicial de mérito afastada. Sentença anulada. Recurso provido, a fim de que o feito retome à origem e tenha seu regular prosseguimento. (TJSP- AC nº 002288-57.2099.8.26.0566- 18ª Câmara de Direito Privado- J. em 06/09/2022- Rel. Des.HelioFaria). Somente há que se falar em prescrição intercorrente quando o processo permanecer paralisado por falta de iniciativa da parte credora, o que, como dito, não é evidentemente o caso dos autos. Pelo exposto,REJEITOa exceção depré-executividade. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSE GERALDO FAGGIONI CECCHETTO (OAB 101330/SP), CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB 240790/SP)