Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001115-18.2016.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pedreira do Pardo Ltda - Celso Rios Severino Martins e outros -
Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. Como se observa das folhas 189-192, CELSO foi citado por edital no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, como deixou de se manifestar naquele feito, teve a nomeação de curadora especial para defender seus interesses. Com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os executados foram incluídos no polo passivo desta demanda e, às folhas 261-264, houve bloqueio de ativos financeiros de CELSO, no importe de R$1.266,88, quantia já transferida para conta judicial vinculada a estes autos (folha 265). Até a presente data, no entanto, não houve intimação do aludido codevedor acerca da mencionada contrição, sendo oportuno mencionar, aliás, que sequer foi cadastrada nos autos a curadora especial nomeada para defender os interesses dele no incidente de desconsideração. Nessa senda, considerando que regularizei, nesta data, o cadastro processual, fica o coexecutado CELSO intimado da penhora on-line de folhas 261-264 na pessoa de sua curadora especial, a qual poderá apresentar impugnação, em 5 dias, nos termos do artigo 854 do CPC. Caso haja impugnação, intime-se o exequente para manifestação, também em 5 dias, tornando os autos conclusos em seguida para deliberação. Do contrário, certifique-se o decurso do prazo e expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, o qual fica intimado, desde logo, a preencher o formulário relativo ao MLE. Após o levantamento, deverá o exequente coligir cálculo atualizado do débito e se manifestar em termos de prosseguimento, ficando advertido que seu silêncio fará presumir anuência ao montante já levantado e autorizará a extinção da execução, por presumir-se satisfeita a obrigação. 2. Indefiro o pedido de folha 482, pois como se observa dos autos, os executados não foram encontrados nos endereços declinados pelo exequente, de modo que a tentativa de penhora de bens "no domicílio dos devedores" sem a informação de que foi localizado o atual endereço deles é medida absolutamente inócua, que não serve para satisfazer o débito exequendo. 3. Intime-se. - ADV: RICARDO PERINI FERREIRA (OAB 121362/SP), MARIA EDUARDA MENDES SERAFIM DA LUZ (OAB 490125/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 140375/SP), SAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 90521/SP), ELAINE CRISTINA SATO (OAB 213882/SP)