Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0006216-28.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - WESLEI OLIVEIRA DOS SANTOS - Com efeito, presente o requisito objetivo, visto que cumpriu parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido para pretensão. Contudo, em que pese a atual boa conduta carcerária atestada pelo boletim informativo e o laudo de exame favorável ao livramento condicional, o sentenciado ostenta faltas disciplinares praticadas no curso da execução da pena, demonstrando ausência de senso de responsabilidade e não assimilação da terapia penal aplicada. A última falta praticada, embora tenha ocorrido em 27/08/2022 tratou-se de apreensão de drogas com visitante e, assim, analisado todo o seu histórico prisional, destaco que o sentenciado não reúne mérito suficiente para a obtenção do benefício. Inclusive, nestes termos, a questão já foi decidida pelo C. STJ, no Tema Repetitivo nº 1161, cuja tese foi assim firmada: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". Ainda nesse sentido,tese de número 13, do E. o STJ."A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP" Portanto, necessário que passe primeiro pelo regime intermediário, como prova de que irá absorver a terapia penal, para, posteriormente, fazer jus a imediato livramento. Em razão disso, acrescido da gravidade dos delitos que ensejaram a condenação, é que se exige maior cautela para a concessão de benefícios executórios, mormente daqueles que importam em liberdade, dentre os quais encontra-se o livramento condicional, não se podendo lançar sobre os ombros da sociedade o extremo risco de sofrer com as consequências da não demonstração de mérito suficiente para o benefício ora postulado. Pelo exposto, indefiro o pedido de livramento condicional formulado por WESLEI OLIVEIRA DOS SANTOSrecolhido no Hortolândia - CPP (Penit. I). Aguarde-se o lapso para o regime aberto. Prossiga-se regularmente na execução. - ADV: AKIRA CHIARELLI KOBAYASHI (OAB 330377/SP)