Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1501761-83.2019.8.26.0597 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Liderquimica Comercio de Produtos Quimicos Ltda. -
Vistos. Fls. 87/90-
Trata-se de petição com pedido de juntada de guias e comprovantes de pagamento das custas processuais finais, com vistas à baixa e arquivamento dos autos. Decido. Verifico que é necessária complementação. Conforme certificado nos autos, o valor recolhido está em desacordo com o montante fixado na sentença, conforme o seguinte trecho: As custas de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito, observados os valores mínimo e máximo, equivalentes a 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESP's, deverão ser recolhidas por meio de Guia DARE-SP, código 230-6. As despesas postais, no valor correspondente a um AR digital por carta expedida, conforme tabela de despesas postais periodicamente publicada pelo Tribunal, deverão ser recolhidas na conta do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante guia gerada no Portal do Banco do Brasil. Ressalte-se, ainda, que o item 3.2.1 do Termo de Aceite do Parcelamento estabelece: O Devedor deverá efetuar, por meio de DARE, a ser emitida no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, o pagamento de custas judiciais e emitir uma DARE, na página eletrônica da Secretaria da Fazenda, para recolher demais despesas processuais, devidas na execução fiscal, adiantadas ou não pela FAZENDA DO ESTADO, conforme orientações presentes no Documento de Custas e Despesas emitido com esse Termo de Adesão. Contudo, ao analisar os autos, constatei a ausência de comprovantes de recolhimento das custas acima mencionadas. Assim, os valores fixados na sentença devem ser integralmente suportados pelo executado. Ademais, as alterações introduzidas pela Lei nº 17.785/2023 à Lei nº 11.608/2003, que tratam da apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024, como é o caso dos presentes autos. Dessa forma, os 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito sendo 1% (um por cento) relativo à distribuição e 1% (um por cento) à satisfação da execução deverão ser cobrados diretamente do vencido.
Ante o exposto, considerando os termos fixados na sentença, determino que se proceda ao cálculo do valor devido a título de taxa judiciária, referente às custas e despesas processuais, com abatimento do montante já recolhido pelo executado. Após, intime-se a parte para pagamento no prazo fixado na sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO CALIXTO DE SOUZA (OAB 229633/SP), ANDRE ARCHETTI MAGLIO (OAB 125665/SP)