Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Agenor Barbato - Apelada: Telefônica Brasil S.a -
Nº 1009011-52.2025.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, com partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- AGENOR BARBATO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral e antecipação de tutela em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 150/159, cujo relatório adoto, julgou procedente, em parte, a demanda para condenar a parte ré na obrigação de restabelecer o pleno funcionamento do serviço de telefonia fixa com os códigos de acesso indicados na petição inicial. As partes foram condenadas proporcionalmente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios à parte contrária, nos termos da fundamentação. Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos moldes da fundamentação. Inconformado, em resumo, o autor alega que mantinha três linhas telefônicas e que permaneceu por período prolongado sem o funcionamento integral, apontando que teria ficado mais de 3 meses (agora 6 meses) sem todas as linhas em operação, o que reputa incompatível com a tese de mero aborrecimento. Clientes passaram a atribuir o corte à falta de pagamento, o que, segundo sustenta, atingiria sua credibilidade e geraria prejuízo. O serviço telefônico seria instrumento essencial para manter e desenvolver a atividade econômica e que, apesar de haver decisão liminar, a ré teria demorado para cumprir a determinação. Após a ordem judicial, duas linhas teriam sido religadas apenas após longo período, enquanto a terceira permaneceria inativa; especificamente, refere que a linha (11) 4432-72.40 não teria sido religada e que, após a publicação da sentença, as demais linhas teriam sido novamente desligadas, fazendo-o perder contato com seus clientes. A ré estaria promovendo a alteração das linhas de analógicas para digitais e que, embora essa mudança pudesse ser benéfica à comunicação, a empresa exigiria pagamento de multa por rescisão (contrato de fidelidade) para implementar a migração, o que qualifica como extorsão. Enquanto não efetivada a alteração do sistema, incumbiria à ré manter a prestação do serviço contratado, afirmando não ser favor, mas obrigação. Assevera que teria requerido majoração da multa e eventual perícia técnica, indicando que tal pleito teria sido ignorado, sem apreciação, o que, em sua ótica, tornaria a sentença nula. O valor fixado a título de multa diária seria aviltante e de irrelevante valor para compelir empresa de grande porte ao cumprimento da obrigação. A decisão teria resultado em procedência apenas parcial, sem contemplar a indenização moral, o que, segundo defende, importaria em sucumbência parcial injusta, por ter buscado a tutela jurisdicional para ver resguardado direito básico. Cabível indenização por dano moral tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica vinculada à sua atividade, argumentando que a falha na prestação do serviço telefônico, por atingir reputação, credibilidade e imagem perante o mercado, caracterizaria lesão à honra objetiva, fazendo menção expressa ao entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à titularidade de dano moral pela pessoa jurídica. A impossibilidade de uso das três linhas, desde 25/03/2025 até este momento, já caracterizaria o dano moral e que reclamações de clientes e comentários depreciativos teriam se intensificado. Em contrarrazões, a ré sustenta que não praticou ato ilícito que justificasse a demanda e impugna a narrativa de inoperância dos serviços, asseverando que as linhas do autor permaneceriam ativas e em perfeitas condições de uso. O autor seria titular das linhas (11) 4438-8194, (11) 4436-7240 e (11) 4436-2337, vinculadas à conta nº 899943053710, permanecendo ativas, conforme registros internos e telas anexadas (status do serviço). O autor não teria trazido aos autos comprovação da alegada suspensão ou indisponibilidade do serviço, limitando-se a afirmações genéricas, mencionando que seria possível, por exemplo, demonstrar a suposta falha por meios objetivos (como registros de impossibilidade de completar chamadas), o que não teria ocorrido. Acrescenta inexistirem débitos pendentes, juntando demonstrativo interno de ausência de débitos. Eventual interrupção do serviço poderia decorrer de ações de terceiros, de fatos externos ou de infortúnios ambientais, não necessariamente imputáveis à prestadora. Eventual falta de conexão/linha poderia decorrer de condições do próprio cliente, no tocante à disponibilização de ambiente e infraestrutura adequados à instalação e ao funcionamento dos equipamentos, citando disposição de resolução setorial (mencionada nas contrarrazões) sobre deveres do assinante. Caberia ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, art. 373, I, CPC, sustentando ausência de verossimilhança suficiente para inversão do ônus da prova, a qual, portanto, deveria ser indeferida. A ré defende que o dano não se presume (não é presumido), impondo-se prova de ofensa grave e concreta, e sustenta que a hipótese, quando muito, traduziria mero dissabor, insuficiente para ensejar compensação. Inexiste comprovação de falha na prestação do serviço apta a gerar lesão moral, razão pela qual o pedido indenizatório deveria ser rejeitado. Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 187/193 e 198). É o relatório. 3.- Voto nº 48.747. 4.- Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), nos termos do art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). Devidamente justificada, as partes poderão manifestar oposição a esta modalidade de julgamento até 48 horas antes do início da sessão (art. 11, II), observada a faculdade inserida no art. 12. A oposição deverá ser manifestada no ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse, mediante apresentação de "pedido de destaque" e sujeita a decisão do relator. Intimem-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Agenor Barbato (OAB: 100635/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - 5º andar