Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001215-32.2014.8.26.0095 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Waldomira Martinelli Cassaro - - Maria Alice Cassaro Georgetti - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Fls. 631/632: requerendo a aplicação do tema 677, o exequente apresentou o cálculo das diferenças com atualização até 08/10/2024, data em que houve o levantamento dos valores então depositados nos autos. No novo cálculo apresentado foram abatidos os valores efetivamente levantados, contemplando as atualizações do depósito judicial até aquela data. Às fls. 642/646 o banco executado apresentou impugnação, discordando da aplicação do tema 677 e requerendo a extinção da execução pela satisfação da execução. O cálculo apresentado pela parte exequente encontra-se correto, pois atualizou o valor até o dia do levantamento e abateu a quantia efetivamente levantada em data 08 de outubro de 2024. Com efeito com a recente decisão pelo C. Superior Tribunal de Justiça que deliberou, sem modulação de efeitos, pela modificação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 677, passou-se a entender que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (STJ, REsp 1.820.963/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/10/2022). Nesse sentido, recente entendimento do E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora de crédito recebido pela devedora de terceiro - Depósito judicial realizado nos autos - Entendimento da r. decisão de primeiro grau no sentido de que juros e correção monetária correm por conta da instituição financeira - Tema n. 677, no âmbito do C. STJ, cuja tese fora recentemente reformulada - Depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225295-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022)." Assim, homologo o valor remanescente de fls. 631, conforme cálculo de fl. 632/633, no valor de R$ 57.648,05. Intime-se o banco executado a depositar o valor homologado, devidamente atualizado, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 107878/MG), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)