Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004425-98.2025.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edvaldo Paulo Marques - Felismina Ribeiro de Souza - Felismina Ribeiro de Souza - Edvaldo Paulo Marques - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: (i) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.156,52 (quarenta e nove mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pela Tabela do TJSP desde a data da constatação da desocupação do imóvel (efetivo prejuízo), e acrescidos de juros de mora, desde a citação; e (ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ), pelo IPCA, e com juros de mora, desde a data da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Os juros moratórios legais, de 1% ao mês, devem incidir até 29/08/2024, e, a partir de então, devem incidir com base na taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, em conformidade com a Lei 14.905/2024. Como a parte autora decaiu de parte mínima do pedido principal (CPC, art. 86, p. único), arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Pela sucumbência total na lide reconvencional, CONDENO a ré reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais específicas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa atinente à reconvenção, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A parte sucumbente, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica intimada, por meio desta sentença, a efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais porventura devidas e não adiantadas no prazo de até 5 dias úteis após o trânsito em julgado. Caso não ocorra o recolhimento no prazo assinalado, oficie-se para inscrição em dívida ativa. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado à parte requerida, nos termos do convênio celebrado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. PIC. - ADV: PEDRO SERGIO DE MARCO VICENTE (OAB 109829/SP), DANILLO DO NASCIMENTO FERREIRA BEZERRA (OAB 491758/SP), DANILLO DO NASCIMENTO FERREIRA BEZERRA (OAB 491758/SP), SÉRGIO ALEXANDRE VALENTE (OAB 242879/SP), SÉRGIO ALEXANDRE VALENTE (OAB 242879/SP), PEDRO SERGIO DE MARCO VICENTE (OAB 109829/SP)