Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Carci Industria e Comercio de Aparelhos Cirúrgicos e Ortopédicos Ltda -
Apelante: Tereza Melo de Carvalho -
Apelante: Orlando de Carvalho -
Apelado: Banco do Brasil S/A -
Nº 1012464-59.2025.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 130/136, em que a empresa Carci Indústria e Comércio de Aparelhos Cirúrgicos pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Cediço que somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa física ou jurídica que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º, da CF, cumulado com o artigo 99, § 2º, do CPC. No que concerne ao regime da gratuidade à pessoa jurídica, ao contrário da pessoa natural, tem o dever comprovar que faz jus ao benefício, consoante entendimento pacificado na Súmula 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, faltam elementos capazes de comprovar as afirmações da apelante, que teve oportunidade de produzir provas de sua hipossuficiência, a teor do que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, não se desincumbindo de seu ônus. Isto porque, intimada especificamente para esta finalidade (fls.164/165), a recorrente não cumpriu a determinação, tampouco justificou seu descumprimento, limitando-se a juntar documentos relacionados à pessoa física, Orlando de Carvalho - CPF 189.898.028-49 (fls. 169/208), ao passo que a peticionária do benefício se trata de pessoa jurídica - CNPJ 61.461.034/0001-78 (fls. 108/113). Vale lembrar que na sociedade limitada, como é o caso dos autos, com um único sócio, a personalidade jurídica da empresa é distinta da pessoa física. Considerando, portanto, que o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio do sócio único, os documentos colacionados aos autos relativos à pessoa física não são idôneos para justificar a hipossuficiência da empresa apelante. Exsurge que não foi possível identificar que a recorrente se encontra em situação financeira precária e está impedida de arcar com as custas e despesas processuais, não havendo se falar na necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ex positis, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à apelante e DETERMINO o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Maetê Bianca Bilonto (OAB: 362301/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - 3º andar