Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001944-50.2021.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Rosimeire Pedrozo dos Santos e outro -
Vistos. Fls. 270/275: indefiro. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, constando diversas previsões legais. Assim, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrito, como se verifica, por exemplo, nos casos de improbidade administrativa e de execução fiscal. No entanto, no caso dos autos,
trata-se de relação entre particulares, não se vislumbrando interesse público imediato que justifique a aplicação da providência tão gravosa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Indeferimento de pedido de determinação de indisponibilidade de bens imóveis na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Inconformismo do exequente - Improcedência - Indisponibilidade configuradora de medida extrema, com âmbito de atuação restrita, não justificada no caso concreto - Provimento CNJ 39/2014 - Ferramenta que, ademais, não visa à busca de bens pretendida pela parte credora - Desvirtuamento, pois, da finalidade do instituto - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091135-30.2021.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022)Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Destarte, retornem ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP), GUSTAVO FARITTE DA SILVA (OAB 295508/SP)