Execução de Título ExtrajudicialObrigaçõesExecução de Título Extrajudicial
TJSPJE
Arquivado
Data de Distribuição
24/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Partes do Processo
SERV - VET COMERCIAL ARAçATUBA EIRELI - ME
Autor
Advogados / Representantes
AMANDA DA SILVA
OAB/SP 342932·CPF·Representa: Autor
EVANDRO DA SILVA
OAB/SP 220830·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/04/2026, 16:36
Baixa Definitiva
01/04/2026, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2026, 16:35
Publicação
15/08/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1023429-60.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Serv - Vet Comercial Araçatuba Eireli - Me -
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração, apresentados tempestivamente. Passo a analisar o pedido. Dispõe o art. 1022 do CPC que os embargos de declaração dirigem-se à decisão que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sanável de ofício. E no caso dos embargos opostos não se observa quaisquer destas hipóteses. Trata-se, no caso, de mero inconformismo em relação à decisão proferida, a qual desafia, no caso dos Juizados, Recurso Inominado. Assim, considerando que só se admite o caráter infringente dos embargos de declaração em casos excepcionais, impõe-se a rejeição dos embargos. A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios. Ausência das situações do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil a autorizar a propositura de embargos declaratórios Alegações com o intuito de atribuir caráter infringente aos embargos. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1104977-95.2015.8.26.0100; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) Deste julgado, extrai o juízo o seguinte trecho que bem se adequa ao caso: Anote-se que, ao contrário do que alega o embargante, houve manifestação expressa sobre as questões aqui suscitadas, bastando a leitura atenta ao teor da decisão lato sensu embargada. Neste passo, impende ter presente que os embargos de declaração não se prestam à apreciação do inconformismo da parte, que repisa argumento anteriormente levantado e não acolhido e que, nesta ótica, não autoriza concluir pela existência de omissão, contradição ou obscuridade. E mais: E é assente na jurisprudência que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019)(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016; REsp nº 1.679.599/MG Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 28/06/2017). Com tais fundamentos, portanto, considerando-se o caráter infringente, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: AMANDA DA SILVA RUIZ (OAB 342932/SP), EVANDRO DA SILVA (OAB 220830/SP)
15/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 14:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:05
Publicação
12/08/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1023429-60.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Serv - Vet Comercial Araçatuba Eireli - Me -
Vistos. (1) Após várias diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis da parte devedora. Desta feita, não se pode perder de vista que o rito especial do juizado não convive com sucessivos sobrestamentos ou delongas em diligências infrutíferas, tanto que a lei prevê que, em caso de não localização de bens, será o processo extinto sem resolução do mérito. A manutenção de processos de execução sem bens penhoráveis por longo período atenta contra o princípio da celeridade, norte valorativo do juizado, prejudicando todos os demais feitos, já que toma a atenção da serventia. Ademais, não haverá prejuízo algum para a parte credora, pois assim que localizar bens passíveis de penhora, poderá intentar nova execução a qualquer momento, já que a presente extinção é sem resolução do mérito. (2) Posto isso, em face da não localização de bens penhoráveis, EXTINGO a execução, com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. (3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. P.I. - ADV: EVANDRO DA SILVA (OAB 220830/SP), AMANDA DA SILVA RUIZ (OAB 342932/SP)