Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001037-26.2024.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Grand Club Itu Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Mylene Esteline da Silva Costa - - Luzinete Ribeiro da Silva -
Vistos. DEFIRO, sem dar prévia ciência à parte contrária, a indisponibilidade on-line de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), acima qualificados, através do sistema SISBAJUD, na modalidade simples, limitando-se, no entanto, ao valor de R$ 71.435,79. Integral ou parcialmente cumprida a ordem, DETERMINO a imediata transferência do montante constrito para conta judicial vinculada a este juízo, o qual, desde já, CONVERTO em penhora, independentemente da lavratura de termo. Valores excedentes ou irrisórios alcançados pela indisponibilidade deverão ser liberados mediante o próprio sistema eletrônico, somente após ao término das reiterações programadas. INTIME-SE a parte executada nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC, conforme o caso, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre(m) eventual impenhorabilidade das verbas ou excesso de garantia do juízo. Após o decurso do prazo para interposição de agravo contra esta decisão e impugnação à penhora, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, EXPEÇA-SE mandado de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s) e depositado(s) nos autos, com seus acréscimos, em favor do(s) EXEQUENTE(S), desde que apresentado formulário MLE. Após a juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD, REMOVA-SE o sigilo da petição e desta decisão, se o caso. DEFIRO a(s) pesquisa(s) requerida(s) através do(s) sistema(s) eletrônicos disponível(is) a este juízo. No caso de pesquisa pelo sistema RENAJUD, caso expressamente pedido, INSIRA-SE restrição de TRANSFERÊNCIA, salvo se pleiteado outra modalidade pelo requerente/exequente de medida restritiva, o que deverá, então, ser observado. Bens constituídos por alienação fiduciária NÃO serão objetos de inclusão de restrição, exceto se o pedido for no interesse do credor fiduciário. INDEFIRO a pesquisa pelo sistema ONR, visto que a providência cabe à parte exequente, que é assistida por advogado, nos termos do Provimento n.º 06/2009, da Eg. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (DJE de 14/04/2009). Frutífera(s) ou não a(s) pesquisa(s), manifeste-se o demandante em termos de prosseguimento no feito, no prazo de quinze dias. Na omissão, INTIME(M)-SE o(a)(s) demandante(s) pessoalmente para que, no prazo de cinco dias, manifeste(m)-se em termos úteis de prosseguimento no feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JACKSON RIOS OLIVEIRA (OAB 324423/SP), ELESSANDRA DOS SANTOS MARQUES VALIO (OAB 272065/SP), FERNANDA DAS NEVES LOPES (OAB 482988/SP), FERNANDA DAS NEVES LOPES (OAB 482988/SP), INGRID VICTÓRIA LIMA FOGLI (OAB 465876/SP)