Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002808-55.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos 1) Peças sigilosas: requisite-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a/s) executado(a/s) abaixo indicado(a/s), via sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Cores do Brasil Comercio Importacao e Exportacao de Tecidos Ltda Valor atualizado: R$ 26.796,52. Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a UPJ o excesso, de imediato e independentemente de nova decisão. 2) Caso frustrada a tentativa de bloqueio de valores acima, comprove a parte exequente o recolhimento das taxas (ato pesquisa quantidade 3 por cada CPF/CNPJ), no prazo de 10 dias. 3) Recolhidas as custas, independentemente de nova conclusão, determino: 3.1) Bloqueio de todos os veículos registrados em nome da parte executada,na modalidade circulação, por meio doRenajud, ressalvados os que tiverem comunicação de venda, furto/roubo ou baixa.Após o resultado das duas pesquisas, havendo resultado positivo (Sisbajud e/ou Renajud),tornem os autos conclusos para outras deliberações; 3.2) Requisição da última declaração de bens e rendimentos entregue pelo(s) executado(s)pessoa(s) física(s)à Receita Federal, através do sistemaInfojud; 3.3) Pesquisa em nome da(s) parte (s) executada(s) junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Sniper. 4)Fica indeferido desde jápedido de consulta de Declarações de IR/Ajuste Anual daPessoa Jurídicaexecutada através do sistema Infojud, pois pessoas jurídicas não declaram à Receita Federal sua relação de bens. A Declaração de Pessoa Jurídica se limita à movimentação financeira, sem indicação da origem do dinheiro, de tal modo que essa informação é obtida por meio do sistema Sisbajud.Logo, a quebra do sigilo fiscal da Pessoa Jurídica se mostra inútil ao fim colimado. 5) Caso todos os resultados obtidos sejam negativos, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em10 dias, comprovar a busca de bens imóveis registrados em nome da parte executada, a ser realizada por meio daONR. Para tanto, basta acessar o endereço eletrônico da ONR -https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos -, pagar R$ 7,36 pelo serviço e realizar uma consulta, cuja diligência pode resultar na solução, satisfação ou transação para liquidação do crédito em execução e extinção deste incidente. 6) Caso a exequente indique bem imóvel para penhora, o pedido deverá estar acompanhado de certidão atualizada da matrícula, memória atualizada do crédito, e-mail e telefone celular do(a) patrono(a) da parte credora para averbação da penhora na matrícula, relação do nome de todos os coproprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços e prova do pagamento das custas postais para intima-los, além do recolhimento de uma taxa, no valor de uma UFESP, para a comunicação da averbação. 7) Qualquer que seja o requerimento, deverá ser comprovado o recolhimento das taxas pertinentes e/ou outras custas processuais, sob pena de ser sumariamente indeferido o ato eleito. 8) Fica indeferido eventual pedido de repetição de diligência anteriormente infrutífera, salvo nas seguintes hipóteses, a ser devidamente acompanhado da taxa pertinente e da planilha de cálculos, atualizada e discriminada do crédito em execução, a ser promovida diretamente pela UPJ, independentemente de nova conclusão: (a) se decorrido prazo superior a seis meses da ordem de requisição, no caso do sistema Sisbajud; (b) se decorrido prazo superior a um ano, no caso dos sistemas Infojud (considerando cada novo exercício), Renajud e Sniper; ou (c) se houver demonstração de alteração relevante na condição econômica da(s) parte(s) devedora(s). 9)Superadas as diligências acima deliberadas, não havendo manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)