Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1012108-71.2019.8.26.0004/SP EXEQUENTE: JBS AVES LTDA.
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137)
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS SALES (OAB SP335110)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Indefiro a intimação pessoal da executada. E, como fundamento, reproduzo abaixo os termos já externados na decisão proferida também por este Juízo em agosto/2025 (evento 355). O bloqueio mais significativo fora levado a efeito aos 12/02, ou seja, há praticamente três meses, permanecendo inerte, silente, a parte executada. Caso houvesse qualquer causa de impenhorabilidade, certamente a devedora já teria se manifestado no feito pugnando pelo desbloqueio da verba. Em reforço, não se afigura crível que a pessoa natural não movimente sua(s) conta(s) bancária(s) com habitualidade, a ponto de não ter conhecimento do bloqueio efetivado. Fato é que não se afigura legítimo e viável compelir a parte credora a recolher taxa postal e intimar a executada, mormente quando esta não demonstra interesse em adimplir sua dívida. Ressalto que a Defensoria Pública atua em prol da executada, tendo ingressado no feito por interesse e atribuições próprias, não se tratando de hipótese de curadoria especial. Portanto, presume-se que a Defensoria Pública tenha contato com a parte assistida. Por todo o exposto, dispenso a intimação da executada e determino a transferência da quantia para uma conta judicial vinculada a este feito. Após, expeça-se MLe em favor da exequente, cabendo a esta a apresentação do formulário devidamente preenchido. Sem prejuízo, haja vista que o valor obtido não satisfaz a execução, manifeste-se a credora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa ao arquivo. Intime-se e ciência à Defensoria Pública, via portal.