Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005628-46.2024.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associação dos Proprietários do Loteamento Parque da Fazenda - Fabiana Mercuri Cyrino Kalaf -
Vistos. I) Fls. 196/203.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por FABIANA MERCURI CYRINO KALAF em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DA FAZENDA. Alega, em síntese, que houve o bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do sistema SISBAJUD (fls. 185/192), incidente sobre conta poupança mantida junto ao Banco do Brasil. Sustenta que a quantia constrita é impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os valores teriam natureza alimentar e estariam abaixo do limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos. Aduz que a conta poupança seria utilizada para o recebimento de honorários advocatícios, bem como para despesas essenciais de subsistência própria e de sua família. Juntou documentos (fls. 204/218). Intimada, a parte exequente manifestou-se às fls. 222/226, pugnando pela manutenção da penhora realizada, ao fundamento de que a conta poupança é utilizada como conta corrente, com intensa movimentação financeira, circunstância que descaracteriza a natureza de reserva financeira e afasta a proteção legal invocada. É o relatório. Decido. A impugnação à penhora apresentada pela executada não merece acolhimento. Da leitura dos extratos bancários juntados, constata-se que a conta indicada como poupança é utilizada como se conta corrente fosse, estando registradas diversas movimentações de crédito e débito, inclusive pagamentos cotidianos, transferências via PIX, utilização de cartão e resgates automáticos, circunstâncias que se afastam do objetivo geral da natureza dessa modalidade de conta, que seria a formação de reserva financeira. Salienta-se, ainda, que a conta poupança movimentada como conta corrente, por ser de livre movimentação e disponibilidade, é desprovida da característica de conta poupança típica, razão pela qual não há que se falar em sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO. I.Caso em Exame. 1. Recurso contra decisão que determinou a liberação parcial de valores penhorados em execução fiscal proposta pelo Município de Osasco para cobrança de ISSQN e Taxas dos exercícios de 2011 a 2017. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados em conta poupança e conta investimento do agravante são impenhoráveis, conforme art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. III.Razões de Decidir. 3. Verificou-se que a conta poupança do agravante não se destina à constituição de reserva monetária, apresentando movimentações típicas de conta corrente, o que desfigura a proteção prevista no art. 833, X, do CPC. 4. Precedentes deste Tribunal indicam que contas poupança com movimentações de conta corrente não são amparadas pela impenhorabilidade. IV.Dispositivo. 5. Recurso não provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2355754-77.2024.8.26.0000 - 14ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. ADRIANA CARVALHO - DJ. 15/04/2025). Outrossim, quanto à alegação de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, observa-se que a executada não comprovou, de forma individualizada e idônea, que os valores constritos possuem origem exclusivamente alimentar, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente diante da confusão de créditos verificada na conta bancária, que revela a inexistência de destinação exclusiva dos valores à subsistência mínima da executada e de sua família, afastando, no caso concreto, a caracterização de comprometimento do mínimo existencial. Destarte, decorrido o prazo legal, sem eventual interposição de recurso pelas partes, o que a serventia certificará, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor de R$ 1.860,59, em favor da parte exequente, a título de pagamento parcial do débito. II) Para apreciação do pedido formulado pela parte exequente, apresente a planilha de cálculos atualizada. III) Intimem-se. - ADV: FABIANA MERCURI CYRINO KALAF (OAB 172248/SP), CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA CICARELLI (OAB 231884/SP), VINÍCIUS DE OLIVEIRA BASILIO (OAB 494452/SP)