Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB 286669/SP), Edilene de Cássia Pavan Meschiatti Nogueira (OAB 303165/SP), Andre Meschiatti Nogueira Filho (OAB 378410/SP) Processo 1037095-30.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Domani Residencial - Exectdo: Queiroz Galvão Desenvolvimento Imobiliário Sa -
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título judicial movida por Condomínio Edifício Domani Residencial contra Queiroz Galvão Paulista 5 Desenvolvimento Imobiliário Ltda., onde se demanda quantia líquida e certa, sobrevindo nos autos a notícia do deferimento da recuperação judicial da empresa executada, tendo sido aprovado o plano de recuperação em assembleia geral de credores. Tem-se que o débito data de 10/03/2021, sendo que o processamento da recuperação judicial ocorreu em 17/03/2021. De acordo com o atual entendimento do STJ, tem-se por concursais os débitos condominiais vencidos até a data do processamento da recuperação judicial da devedora. É o Relatório. DECIDO. A extinção do processo é medida que se impõe. Com efeito. Desfruta o demandante de interesse processual quando tem necessidade de recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. O interesse de agir, segundo o professor VICENTE GRECO FILHO, "surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º vol., 5ª. ed., ed. Saraiva, 1.988, pág. 73). Segundo ainda o mesmo autor, a doutrina dominante exige, quanto ao interesse, também à utilidade, admitindo a provocação do Judiciário "quando o autor tiver necessidade de obter o provimento jurisdicional e, também, quando esse provimento lhe puder trazer utilidade prática" (ob. cit., pág. 75). No caso em tela, o deferimento da recuperação judicial da empresa executada, com a subsequente aprovação do plano de recuperação em assembleia geral de credores, em que incluído o crédito exigido em sede de execução individual, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, porquanto operada a novação dos créditos, sendo que eventual inadimplemento por parte da recuperanda somente poderá atingir dois destinos: i) a execução específica constante do novo título judicial (novação); ou ii) a convolação da recuperação judicial em falência da empresa. Dispõe o art. 49 da Lei n 11.101/05 que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.", salvo aqueles excluídos pela referida lei de regência. Em ambas as situações se tem, pois, a ausência do interesse processual na continuidade da execução individual contra a empresa recuperanda, sendo de rigor a extinção do processo, cabendo à parte credora buscar a satisfação do crédito arrolado diretamente no processo de recuperação da empresa, nos termos do plano de recuperação aprovado em assembleia de credores. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme voto condutor proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.272.697/DF, cuja ementa segue transcrita: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ, 4ª Turma, REsp 1.272.697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, D.O.U. 18/06/2015) (grifei) Registre-se que o crédito reclamado não pode ser considerado de caráter extraconcursal, porser vencido até a data do processamento da recuperação judicial da devedora. Nesse sentido, colaciona-se o aresto extraído do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2128927-13.2024.8.26.0000, de relatoria do d. Desembargador Sérgio Shimura, 'in verbis': AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO ROSSI MAIS SANTOS contra a decisão que classificou os débitos condominiais anteriores ao deferimento da recuperação judicial como concursais, obstando o levantamento de valores em execuções individuais. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se os débitos condominiais constituídos antes do pedido de recuperação judicial devem ser considerados créditos extraconcursais ou concursais. III. Razões de Decidir. A recuperação judicial tem procedimento específico, e o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 não prevê a extraconcursalidade das despesas condominiais vencidas antes do pedido de recuperação judicial. A jurisprudência desta Corte entende que débitos condominiais anteriores à recuperação judicial são créditos concursais, não gozando de privilégio no recebimento. IV. Dispositivo. RECURSO DESPROVIDO. Entrementes, em sede de julgamento de recurso repetitivo, catalogada como tema 885 do Superior Tribunal de Justiça, no papel de Corte uniformizadora, e ensejou a edição da súmula 581, com a seguinte tese: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. (REsp 1333349/SP, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015). No mesmo sentido: Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Extensão dos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora ao avalista coexecutado. Tema enfrentado pelo STJ sob a sistemática de recursos repetitivos. Súmula 581 da Corte uniformizadora. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Recurso provido. (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2110401-71.2019.8.26.0000, rel. MIGUEL PETRONI NETO, 24/09/2019). Concluindo, o deferimento da recuperação judicial implica em perda superveniente do objeto da ação de execução contra devedor solvente em relação à empresa recuperanda, sem prejuízo à responsabilidade individual do sócio que se vincula pessoalmente ao contrato na qualidade de codevedor, avalista ou fiador.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedam-se às anotações necessárias para a devida baixa do feito junto ao sistema processual e arquivem-se os autos. P.I.C. Campinas, 14 de maio de 2025.