Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3136584/SP (2025/0502410-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MIRANDELA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDA
ADVOGADOS: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA - SP104016
NATHALI ISABELLE ROSSINI - SP326677
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JULIANO CASSOLI MARANHO - MA007387
KARINE LOUREIRO - SP223099
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MIRANDELA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL Representação processual da autora Validade Processo falimentar da autora que foi encerrado sem julgamento do mérito Representação processual regular Preliminar rejeitada. PROCESSUAL CIVIL Alegação de inépcia da petição inicial e de pedido é genérico Pontos que fizeram coisa julgada Primeira fase da ação de prestação de contas que condenou o réu a prestar as contas analisou os requisitos para o desenvolvimento válido e regular do processo Matérias já decididas - Preliminar afastada. PRESTAÇÃO DE CONTAS Segunda fase contrato bancário: conta corrente Exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação de sua pactuação em virtude da falta de juntada de contrato, caracteriza indevida revisão contratual, incabível no âmbito de ação de exigir contas Impossibilidade da pretensão de alteração ou revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas Entendimento consolidado pelo C. STJ no Resp nº 1.497.831/PR Laudo pericial que em conclusão final apontou irregularidade da cobrança de valores em razão da falta de previsão contratual Matéria própria de ação revisional de contrato, na qual tem lugar a apresentação incidental dos contratos e de todos os documentos alusivos à movimentação de valores em conta corrente Precedentes do STJ e deste TJSP Homologação, todavia, de laudo pericial refeito e apresentado no decorrer do processo e que estava adequado ao que se espera aos estreitos limites de uma ação de prestação de contas - Reforma da sentença recorrida Contas do Banco réu julgadas boas, com declaração de saldo devedor dos autores Condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados 10% sobre o valor do débito Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 551, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação da obrigação de apresentação de documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados na ação de exigir contas, em razão de o acórdão recorrido ter considerado boas as contas sem a juntada dos referidos documentos, trazendo a seguinte argumentação: O Recorrente, promoveu a presente ação de prestação de Contas em face do Recorrido, sendo que é titular da conta corrente junto a instituição financeira, Recorrida. Em virtude da movimentação normal da conta corrente, observou uma série de débitos cuja origem não pode identificar. Com dúvidas sobre tais movimentações, buscou a Recorrente sana-las por intermédio da presente ação de exigir contas. Transitado em julgado a primeira fase da demanda em 31/10/2012, reconhecendo o pleno interesse de agir da recorrente, com a condenação da instituição para apresentar as devidas constas, findando-se no sentido de: (fl. 2974) […] Sendo o banco Recorrido, instado a prestar os esclarecimentos solicitados, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, haja vista que não apresentou documentos que justificassem os débitos impugnados, descumprindo, portanto, os ditames do artigo 551 e seu § primeiro do Código de Processo Civil, porque desacompanhados os lançamentos dos respectivos documentos representativos dos débitos e créditos realizados. Nomeada perícia judicial, conforme descrito no relatório do v. acórdão, foi constatado a ausência de diversos débitos sem a devida comprovação realizados na conta do Recorrente. Nesse diapasão, foi a demanda julgada procedente, em sua segunda fase, e, em consequência, declarou a existência de crédito em favor da parte autora. Inconformada, apelou a instituição financeira, obtendo provimento em seu recurso, haja vista a tese inovadora do Tribunal “a quo”, que decidiu descartar o laudo pericial, para tomar suas próprias conclusões de que os débitos tidos como não comprovados, para sua verificação necessário seria revisão cláusulas contratuais, julgando boas as contas apresentadas pelo Banco, declarando crédito ao mesmo, sem atentar-se que a análise entre crédito e débitos, deve ser (fls. 2975-2976) […] Conforme descrito no v. Acórdão, não houve comprovação documental sobre os débitos impugnados, de outro turno o Recorrente nunca realizou questionamentos sobre a prática de taxas e encargos nos contratos firmados entre as partes, muito pelo contrário, solicitou apenas os documentos que amparassem os referidos débitos, sem nunca questionar a correção, incorreção ou aplicabilidade, a grande questão é: é devida contratação ou autorização? Ou seja Ilustres Ministros, conforme descrito no corpo da V. Decisão, busca o Recorrente saber se a cobrança tem base, lastro, se não tiver, por qual motivo houve o desconto em conta? (fls. 2976-2977) […] Logo, não havendo comprovação dos débitos homologados em r. Sentença, ou indicados pelo Recorrente em fls. 2643, a v. Decisão nega vigência ao artigo 551, §1º do CPC, vejamos: Tendo em vista, conforme exarado nas decisões ilustrada pelo mesmo E. Tribunal Paulista, indicando a necessidade de apresentação de documentos em cumprimento ao art. 551, §1º do CPC. Valor frisar a negativa de vigência camuflada na v. Decisão, no sentido de: (fl. 2982) […] Ilustres Ministros, nunca foi abordado cobrança em excesso de tarifas, ou aplicação de saldo devedor abusivo ou destoantes das taxas de mercado. O único pleito requerido foi, prestação de contas sobre os débitos impugnados, sendo que a prestação deve atender os requisitos legais, ou seja, apresentação de documentos que possam dar base aos débitos impugnados, nos termos do art. 551, § 1º do Código de Processo Civil. Ilustres, entende o Recorrente que o Resp 1.497.831/PR, não se aplica na presente demanda, uma vez que não há revisão de qualquer cláusula, posto que nem contrato apresentado há, ainda, que a v. Decisão está deixando de dar aplicabilidade ao disposto no art. 551 § 1º do CPC, uma vez que de forma categórica indica que não houve apresentação de documentos referente aos débitos homologados ou indicados pelo Recorrente em fls. 2643, ainda assim, resolveu julgar boas as contas do Banco, sem documentos justificativos. (fl. 2983) […] Sendo reconhecido no v. Acórdão a conclusão do laudo pericial, ou seja, que a instituição financeira deixou de comprovar a origem sobre diversos descontos por ela efetuados, e por tal motivo houve declaração em Sentença de saldo a favor do Recorrente, ao extinguir a demanda por outros fundamentos, restou claro a negativa de aplicação/vigência ao dispositivo mencionando. Nesse último ponto deixou o V. Acórdão Recorrido o tratamento diferenciado quanto a aplicação da lei, abrindo margem para não aplicação do artigo 551, e seu § 1º do CPC, acabando por negar vigência ao mesmo. Trata-se de dispositivo cogente (no artigo 551 do Código de Processo Civil), que impõe ao banco que justifique os lançamentos demonstrados, sendo imperativa a juntada aos autos, não só dos contratos, mas dos documentos de onde foram extraídos os lançamentos realizados. O E. Tribunal “a quo” ao entender que não há necessidade de juntada de documentos, deixou de dar aplicação ao artigo citado, portanto, negou vigência ao dispositivo 551 e seu § 1º, do Código de Processo Civil. Note-se que, a discussão no presente processado, gira em torno da imperiosidade de apresentação dos documentos representativos de cada lançamento, que este E. Tribunal inclusive, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 479.498-DF, reconhece como obrigatória para compreensão da prestação de contas: (fls. 2985-2986) […] Comprovado, portanto, a negativa de vigência ao dispositivo 551, e seu § 1º, do Código de Processo Civil, roga pelo provimento do presente Recurso, a fim de modificar v. Acórdão, uma vez que negou vigência à dispositivo de lei federal, devendo prevalecer a r. Sentença de base. (fl. 2988) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN