Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001294-85.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aline Alves da Silva - - Zenaide Ferreira Dias Carvalho - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerida. Intimada a complementar o preparo, a apelante alegou indevida realização de juízo de admissibilidade por este juízo. A determinação de complementação do preparo constitui providência de regularização formal (art. 1.007, §2º, do CPC), não configurando juízo de admissibilidade recursal. Com efeito, é certo que, à luz do art. 1.010, §3º, do CPC, não cabe ao juízo de origem proceder com a análise de admissibilidade do recurso de apelação. Todavia, tal dispositivo não afasta o dever do juízo de primeiro grau de exercer o controle formal do preparo recursal. Assim, certifique-se a ausência de complementação do preparo. Considerando que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso é de competência do segundo grau de jurisdição, proceda o cartório a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de justiça, com as cautelas de praxe, anotando-se e intimando-se. - ADV: JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)