Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1026382-49.2018.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos de Souza Gilberti - Mariana Aristides Bley - Proceda-se ao desarquivamento e reativação destes autos no SAJ, certificando-se. Da inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD: 1. É bem verdade que o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil autorizou a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2. Entretanto, não se pode olvidar que, a rigor, o título executivo extrajudicial é suscetível de protesto. Conforme esclarece o Serviço Central de Protesto de Títulos do Município de São Paulo, há um extenso rol de títulos suscetíveis de protestos: (www.protesto.net.br/home.php?ac=titulos_protestaveis) Como se verá adiante, convém que o protesto, se for o caso, seja feito em primeiro lugar. 3. Na mesma esteira, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, somente depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do art. 523 do Novo Código de Processo Civil CPC. É o que se extrai do art. 517 do CPC: "Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação. " Se já houver transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC, a parte poderá requerer a certidão a que se refere o art. 517, § 1º, do CPC, diretamente à Senhora Escrivã, independentemente de despacho. Importante: Por ora, não há custo para a obtenção de certidão do Cartório Judicial. Da mesma forma, o protesto de título, no Cartório Extrajudicial, no Estado de São Paulo, não acarreta custos aos apresentantes. Somente são cobradas, do devedor, as despesas respectivas na oportunidade do cancelamento do protesto, ou do pagamento do título. 4. Num ou noutro caso, protesto de título executivo ou do título judicial, tem como desdobramento natural, em tese, a remessa das informações respectivas para disponibilização nos órgãos de proteção ao crédito, pelo Tabelião de Protesto. Vale dizer, uma ação só (protesto) deve ter como consequência natural a remessa para os cadastros negativos, ao passo que somente a remessa a estes cadastros, não gera, automaticamente, o correspondente protesto. Nessa ordem de ideias, verifica-se que o protesto tem efeito mais abrangente e consequentemente, eficaz, do que a simples publicação nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito Intimem-se. Santos, 12 de janeiro de 2026. - ADV: MIKAEL BOLDT PROCHNOW (OAB 36724/ES), CARLA REGINA RIESCO (OAB 148939/SP)