Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1033052-30.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Guanambi - Donato Gomes Bello Junior - José Carlos Chagas – Viana Leilões - Prefeitura Municipal de Santos e outro - Capelossi Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda, repres. por Cleusa Capelossi Reis - Alessandra Gomes Bello Vieira - - Denilson Cavalcante Gomes Bello e outro - A terceira Alessandra da Silva Gois impugnou o pedido de levantamento integral do saldo remanescente em favor do executado. Fundamentou que, em que pese a execução seja movida apenas contra o executado, é herdeira do bem, em razão da aquisição dos deixados pelo seu pai Donato Gomes Bello. Aponta que o requerimento do executado de levantar integralmente o saldo restante (com a prestação de contas posterior aos herdeiros) não prospera, tendo em vista que não é o único herdeiro do imóvel, impondo-se a preservação do patrimônio dos demais herdeiros. Requereu a suspensão de qualquer levantamento em favor do executado e a determinação de que os valores permaneçam depositados em conta judicial até a liberação conforme a quota-parte de cada herdeiro (fls. 616/621). A arrematante informou que o Cartório de Registro de Imóveis indeferiu o registro da carta de arrematação, elaborando nota de exigência para apresentação do formal de partilha para o registro da arrematação. Aponta que o formal de partilha é desnecessário, que a transmissão direta não acarretaria a quebra da cadeia dominial, razão pela qual requereu o aditamento da carta de arrematação para inclusão do Espolio como principal devedor, a fim de possibilitar o registro da carta de arrematação (fls. 623/624). DECIDO. Levando-se em conta que a impugnação de levantamento da terceira Alessandra é apenas sobre levantamento de valores em face do executado, não há óbice para o levantamento em favor do exequente. Por essas razões, a ordem de levantamento em favor do exequente (fls. 612) deve ser preservada, devendo a controvérsia se limitar entre os herdeiros, mediante contraditório prévio do executado. No tocante ao pedido da arrematante (fls. 623), de rigor a sua rejeição. Isso porque, a carta de arrematação está em perfeita consonância com a realidade dos autos, não sendo lícita a modificação dos dados das partes tão somente para burlar as exigências do Oficial de Registro de Imóveis. Destaca-se, por fim, que este juízo não é a via adequada para discutir ou suprir as exigências do Cartório para o registro ou averbação dos atos, devendo a parte se valer do procedimento adequado (suscitação de dúvida) para o fim de impugnar as exigências do Cartório de Registro de Imóveis. No mais, diante do silêncio do exequente sobre o saldo remanescente (fls. 612), a dívida presume-se integralmente satisfeita. Diante da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Mantenho o deferimento de levantamento em favor do exequente (fls. 623/624). Expeça-se o necessário. Prossiga-se o feito exclusivamente quanto a discussão sobre o levantamento do saldo restante depositado em juízo, em que o executado requer o levantamento integral (fls. 592/594), cujo requerimento é impugnado (fls. 616/621). Manifeste-se o executado, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ao pedido de levantamento pela coerdeira Alessandra (fls. 616/621). Advirto, desde já, às partes e interessados que este juízo não é a via adequada para discussão sobre a eventual fração de cada herdeiro sobre o imóvel, tendo em vista que tal competência é do juízo da Vara da Família e Sucessões. Assim, caso não haja consenso sobre a fração de cada herdeiro, o saldo da arrematação ficará depositado em juízo e as partes deverão se valer das vias adequadas para definição da fração titularizada por cada herdeiro. P.I.C. Santos, 05 de maio de 2026. - ADV: GUILHERME NOGUEIRA TRONDOLI (OAB 234418/SP), FURNO PETRAGLIA E PEREZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14079/SP), FELIPE DA SILVA GOIS (OAB 456335/SP), MARIA ANGÉLICA GEORGES PRASSINIKAS (OAB 188775/SP), DONATO GOMES BELLO JUNIOR (OAB 114721/SP), RAFAEL AGUIAR VOLPATO (OAB 237654/SP), DAIANE CARMEN BIELECKI (OAB 467097/SP)