Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001057-22.2020.8.26.0459 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eny Gomes de Azevedo Lucente - Mauro Teófilo Pereira Júnior - - Ana Maria Ruaro Pereira -
Vistos. Indefiro o pedido de bloqueio da carteira de habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito dos executados, por se tratarem de medidas incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, especialmente diante dos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade. Ademais, tais medidas não se mostram adequadas nem eficazes para localização de bens penhoráveis, revelando caráter meramente punitivo e carecendo de potencial satisfativo do crédito exequendo, em afronta ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do E. Colégio Recursal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD PARA OBTENÇÃO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE) - INDEFERIMENTO - LEGALIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (ART. 789 DO CPC) - MEDIDAS EXCEPCIONAIS QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS NEM EFICAZES À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - QUEBRA INDEVIDA DE SIGILO BANCÁRIO - INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS SOMENTE POSSÍVEL APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 76 DO FONAJE - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - RECURSO IMPROVIDO. A adoção de medidas atípicas de coerção previstas no art. 139, IV, do CPC deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se prestando à punição do devedor, mas tão somente a assegurar a efetividade da execução. A pesquisa de faturas de cartão de crédito e a apreensão de CNH ou passaporte não se revelam meios adequados para satisfação do crédito, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, onde vigora o princípio da menor onerosidade e a execução se limita ao patrimônio do devedor (art. 789 do CPC). Precedentes do TJSP reconhecem a ilegalidade de tais medidas quando não evidenciada sua pertinência com a busca de bens penhoráveis. Inscrição em cadastros de inadimplentes somente se admite após a extinção da execução por ausência de bens, consoante art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 76 do FONAJE. Decisão agravada mantida. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0112356-41.2025.8.26.9061; Relator (a):Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XV - Butantã -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/09/2025; Data de Registro: 09/09/2025) Desse modo, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento útil do feito, devendo indicar bens penhoráveis de propriedade dos executados, sob pena de extinção da execução,com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO LEMES (OAB 172933/SP), KLEBERSON RODRIGO GRASSI (OAB 396474/SP), GABRIEL DE AGUIAR (OAB 234404/SP), MARCO AURÉLIO LEMES (OAB 172933/SP)