Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcia Cristina Braga Congilio Thiberio (OAB 272948/SP) Processo 0001824-28.2007.8.26.0655 - Execução Fiscal - Exectdo: Marly Helena Vespoli Martello -
Vistos. A Fazenda Nacional reconheceu administrativamente a prescrição intercorrente e requereu a extinção do presente feito (e-mail enviado ao cartório em 30.04.2024). Decido. Deixo de apreciar o pedido de fls. 106/109, ante ao reconhecimento pela exequente da prescrição intercorrente. Com fulcro nos artigos 924, inciso V, do Código de Processo Civil e Artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, declaro extinta a presente execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. Ficam levantadas eventuais penhoras, bloqueios e indisponibilidade existentes, devendo ser expedido o que for necessário para as finalidades mencionadas. Não há de ser imputado à exequente o ônus da sucumbência, ante o fato de que a executada quem deu causa à ação. Sem custas e despesas processuais. Caso a dívida ativa tenha valor inferior aos limites estabelecidos pelo artigo 496, §3º, do CPC, não se sujeita esta sentença ao duplo grau de jurisdição. Ciência as partes quanto a conversão dos autos físicos em digital. Após, o trânsito em julgado (Cód. 60690), arquivem-se (Cód. 61.615). P.I.C.