Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004274-20.2022.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Embrafos Industria e Comercio de Fertilizantes Ltda - Franfertil Insumos Ltda - - Fernando Lago - - Maria Amélia Razanauski Lago -
Vistos. O pedido de impenhorabilidade não comporta acolhimento, na medida em que as hipóteses de impenhorabilidade previstas na Lei nº 8.009/90, limitam-se ao único imóvel que o sujeito pode morar com sua família. Ora, o próprio devedor declarou que o imóvel sob matrícula imobiliária nº 27995 (Rua Três, nº 1559, Jardim Nova Orlândia, na cidade de Orlândia/SP) serve de moradia exclusiva de seu filho e sua nora, os quais são maiores de idade (fls. 436 e 449). Em diligência no local, o oficial de justiça também constatou que o devedor não reside no imóvel (fl. 431). Portanto, o devedor não reside no imóvel, restando afastada a configuração de bem de família para fins de impenhorabilidade. Nesse sentido, confira-se: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de reconhecimento de que o imóvel penhorado constitui bem de família, por ser o único imóvel residencial de propriedade do agravante, conquanto esteja sendo ocupado por seu pai. Descabimento. Consideração de que a impenhorabilidade alcança, exclusivamente, o imóvel em que reside o devedor ou sua entidade familiar, não se prestando a beneficiar, de forma indiscriminada, todos os ascendentes ou descendentes do executado, que não mais residam na sua companhia, ainda que o façam em bem de raiz de propriedade do devedor, não havendo se cogitar, nesta situação especial, da configuração do bem de família. Observação, contudo, de que a penhora recai sobre parte da nua propriedade do imóvel pertencente ao devedor, tendo sido instituído usufruto vitalício em favor de seu pai, que deverá prevalecer. Decisão mantida. Recurso improvido, com observação. Dispositivo: negaram provimento ao recurso, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2287462-16.2019.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2020; Data de Registro: 09/04/2020) - destaquei. Ainda que no processo de execução deva-se assegurar o modo menos gravoso para a parte executada, cumpre destacar que nenhuma outra medida executiva surtiu efeito positivo, como também o dever não apresentou outros meios mais eficazes e menos onerosos na forma do art. 805, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. Finalmente, cumpre destacar que o v. acórdão juntado aos autos pelo devedor não se aplica no caso dos autos (fls. 495/510). Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA MOREIRA (OAB 442211/SP), RAFAEL DA SILVA MOREIRA (OAB 442211/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP), PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP), RODRIGO OLIVEIRA DUARTE (OAB 271086/SP), FRANCISCO CARLOS TYROLA (OAB 119889/SP)