Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Partes do Processo
REDI E REDI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
Autor
MARCOS ALMEIDA OLIVEIRA
Reu
PAULO ALMEIDA OLIVEIRA
Reu
ROBERTO ALMEIDA OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
RENATO GOMES SALVIANO
OAB/SP 226786·CPF·Representa: Autor
LEONARDO ANTONIO VIVEIROS PEREIRA
OAB/SP 303985·CPF·Representa: Autor
JULIANA FALCI MENDES FERNANDES
OAB/SP 223768·CPF·Representa: Autor
MARCEL LAS CASAS
OAB/SP 275901·CPF·Representa: Autor
CRISTIANA SICOLI ROMANO CALIL
OAB/SP 143528·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1050460-65.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Redi e Redi Administradora de Imoveis Ltda - Roberto Almeida Oliveira - - Paulo Almeida Oliveira - - Marcos Almeida Oliveira - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros - Eduardo Gaspar Martins e outros -
Vistos. Em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Não sendo a extinção fundada em homologação de acordo, mas nos efeitos práticos de tratativas levadas a efeitos pelas partes, intime-se a parte executada para comprovar o recolhimento das custas processuais remanescentes (R$ 1.290,68, correspondendo a 1% do valor da satisfação, conforme o Comunicado Conjunto 951/2023), no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem cumprimento desta determinação, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, encaminhando-se. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP), LEONARDO ANTONIO VIVEIROS PEREIRA (OAB 303985/SP), MARCEL LAS CASAS (OAB 275901/SP), RENATO GOMES SALVIANO (OAB 226786/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), CRISTIANA SICOLI ROMANO CALIL (OAB 143528/SP), CRISTIANA SICOLI ROMANO CALIL (OAB 143528/SP)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1050460-65.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Redi e Redi Administradora de Imoveis Ltda - Roberto Almeida Oliveira - - Paulo Almeida Oliveira - - Marcos Almeida Oliveira - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros - Eduardo Gaspar Martins e outros -
Vistos. Fls. 980 e ss:
Trata-se de acórdão do E. Tribunal de Justiça que proveu parcialmente o agravo de instrumento interposto pela exequente. Manteve as decisões de fls. 932, 971/972 no que concerne à negativa homologação ao acordo apresentado e a reformou para dispensar o exequente do depósito dos valores recebidos conforme comprovantes de fls. 914/927. Por consequência, o exequente requer a extinção do feito pela quitação. Abro prazo para manifestações das partes interessadas. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP), MARCEL LAS CASAS (OAB 275901/SP), CRISTIANA SICOLI ROMANO CALIL (OAB 143528/SP), CRISTIANA SICOLI ROMANO CALIL (OAB 143528/SP), RENATO GOMES SALVIANO (OAB 226786/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), LEONARDO ANTONIO VIVEIROS PEREIRA (OAB 303985/SP)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Cristiana Sicoli Romano Calil (OAB 143528/SP), João Joel Vendramini Junior (OAB 201408/SP), Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB 223768/SP), Renato Gomes Salviano (OAB 226786/SP), Marcel Las Casas (OAB 275901/SP), Leonardo Antonio Viveiros Pereira (OAB 303985/SP) Processo 1050460-65.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Redi e Redi Administradora de Imoveis Ltda - Exectdo: Roberto Almeida Oliveira, Paulo Almeida Oliveira, Marcos Almeida Oliveira -
Vistos. Fl. 935/970: Razão assiste em parte o peticionante. Reconsidero a decisão de fl. 932 para fazer constar que o valor do depósito a ser realizado nos autos deve se limitar ao valor do débito atualizado, isto é, R$ 127.417,20 (Cento e vinte e sete mil, quatrocentros e dezessete reais e vinte centavos), atualizado até 06/2023 (planilha à fl. 686), visto que a transação realizada englobou obrigações discutidas em outros feitos e o valor não foi depositado em conta vinculada a estes autos. Em sentido próximo é o artigo 860 do Código de Processo Civil, que limita a averbação com destaque para fins de "arresto" aos valores ou bens que "forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Quanto aos demais pedidos, indefiro-os. Às Fls. 839/840, verifica-se petição contendo ofício (expedido nos autos 1027148-84.2023.8.26.0576) que determinou a averbação de penhora nos moldes do art. 860 do Código de Processo Civil. A constrição de valores a serem transferidos não decorre de decisão do presente juízo, cuja decisão de fls. 906/907 limitou-se a anotar a "penhora no rosto dos autos", não sendo competente para reavaliar a referida restrição/bloqueio emanada de outra autoridade, mas sim para avaliar a regularidade de eventuais acordos e os homologando no caso de lisura do entabulado. Lisura esta afetada no presente caso por conta da averbação com destaque anotada. Ofície-se ao Egrégio Tribunal de Justiça (Fl. 950) informando-o da presente decisão, servindo a presente como instrumento. Aguarde-se a decisão em sede de agravo. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1050460-65.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Redi e Redi Administradora de Imoveis Ltda - Roberto Almeida Oliveira - - Paulo Almeida Oliveira - - Marcos Almeida Oliveira - B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros - Eduardo Gaspar Martins e outros -
Vistos. Fls. 980 e ss:
Trata-se de acórdão do E. Tribunal de Justiça que proveu parcialmente o agravo de instrumento interposto pela exequente. Manteve as decisões de fls. 932, 971/972 no que concerne à negativa homologação ao acordo apresentado e a reformou para dispensar o exequente do depósito dos valores recebidos conforme comprovantes de fls. 914/927. Por consequência, o exequente requer a extinção do feito pela quitação. Abro prazo para manifestações das partes interessadas. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP), MARCEL LAS CASAS (OAB 275901/SP), CRISTIANA SICOLI ROMANO CALIL (OAB 143528/SP), CRISTIANA SICOLI ROMANO CALIL (OAB 143528/SP), RENATO GOMES SALVIANO (OAB 226786/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), LEONARDO ANTONIO VIVEIROS PEREIRA (OAB 303985/SP)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Cristiana Sicoli Romano Calil (OAB 143528/SP), João Joel Vendramini Junior (OAB 201408/SP), Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB 223768/SP), Renato Gomes Salviano (OAB 226786/SP), Marcel Las Casas (OAB 275901/SP), Leonardo Antonio Viveiros Pereira (OAB 303985/SP) Processo 1050460-65.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Redi e Redi Administradora de Imoveis Ltda - Exectdo: Roberto Almeida Oliveira, Paulo Almeida Oliveira, Marcos Almeida Oliveira -
Vistos. Fl. 935/970: Razão assiste em parte o peticionante. Reconsidero a decisão de fl. 932 para fazer constar que o valor do depósito a ser realizado nos autos deve se limitar ao valor do débito atualizado, isto é, R$ 127.417,20 (Cento e vinte e sete mil, quatrocentros e dezessete reais e vinte centavos), atualizado até 06/2023 (planilha à fl. 686), visto que a transação realizada englobou obrigações discutidas em outros feitos e o valor não foi depositado em conta vinculada a estes autos. Em sentido próximo é o artigo 860 do Código de Processo Civil, que limita a averbação com destaque para fins de "arresto" aos valores ou bens que "forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". Quanto aos demais pedidos, indefiro-os. Às Fls. 839/840, verifica-se petição contendo ofício (expedido nos autos 1027148-84.2023.8.26.0576) que determinou a averbação de penhora nos moldes do art. 860 do Código de Processo Civil. A constrição de valores a serem transferidos não decorre de decisão do presente juízo, cuja decisão de fls. 906/907 limitou-se a anotar a "penhora no rosto dos autos", não sendo competente para reavaliar a referida restrição/bloqueio emanada de outra autoridade, mas sim para avaliar a regularidade de eventuais acordos e os homologando no caso de lisura do entabulado. Lisura esta afetada no presente caso por conta da averbação com destaque anotada. Ofície-se ao Egrégio Tribunal de Justiça (Fl. 950) informando-o da presente decisão, servindo a presente como instrumento. Aguarde-se a decisão em sede de agravo. Intime-se.