Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1000339-91.2023.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Bispo Distribuidora de Produtos Alimenticios Eireli - Fls. 144-149:
Trata-se de pedido de reconhecimento da ocorrência de sucessão empresarial. Com efeito, analisando os elementos probatórios trazidos aos autos (fls. 126-127, 128, 129-140), há indícios contundentes da sucessão e, no caso em tela, as evidências no sentido de que as empresas em questão incorreram em sucessão empresarial mostram-se manifestas. Portanto, a(s) empresa(s) sucessora(s) deve(m) ser incluída(s) no polo passivo do presente processo. Isso porque a sucessora se instalou no mesmo endereço da sucedida, com alteração apenas de numeração (1565 e 1566), atua no mesmo ramo comercial e, por fim, tem, em tese, como principal sócio, o pai da representante legal da sucedida (Tamara Dias Mausson), razão pela qual o intuito fraudulento dasucessãoé aparente, até prova em sentido contrário. De outro giro, como bem ponderado pela exequente, infere-se que a constituição da empresa A. Dias e Dias Supermercados Ltda ocorreu apenas oito dias após a propositura da presente execução, circunstância de reforça a tese de sucessão processual da executada, até prova em sentido contrário. Nesse sentido, jurisprudência do E.TJSP, verbis: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA CARACTERIZADA. INCLUSÃO DE EMPRESÁRIA INDIVIDUAL SUCESSORA NO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO. A sucessão empresarial fraudulenta, mesmo que informal, restou demonstrada no feito, em razão da identidade de nomes familiares e de objetos sociais. São prescindíveis as provas formais da transferência da empresa quando se descortina que a sucessora é parente do empresário sucedido e, também, passou a deter os elementos da atividade empresarial e a exercer a atividade semelhante da sucedida, no mesmo local, tudo sem solução de continuidade. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21285057720208260000 SP 2128505-77.2020.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 03/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2020). Por outro lado, no tocante à empresa Supermercado Silva Pag Menos Ltda, que constou na diligência empreendida pelo Oficial de Justiça (fls. 126-127) e cujo nome empresarial constou no comprovante pagamento via cartão de crédito (fls. 128), infere-se que, de fato, o endereço do responsável pela referida empresa (Vinícius Henrique - fl. 149) é o mesmo de Antonio Dias, representante legal da empresa A DIAS E DIAS SUPER MERCADOS LTDA. Nesse sentido, impõe-se, ao menos por ora, o reconhecimento da sucessão empresarial em comento. Portanto, determino a inclusão das empresas A DIAS E DIAS SUPER MERCADOS LTDA e SUPERMERCADO SILVA PAG MENOS LTDA, qualificadas nas fls. 148, no polo passivo da lide. Anote-se no sistema SAJ. Providencie o exequente o recolhimento da diligencia do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Após, citem-se as empresas A DIAS E DIAS SUPER MERCADOS LTDA e SUPERMERCADO SILVA PAG MENOS LTDA, nos termos da decisão de fls. 18-20. Int. - ADV: MICHELLE PASCHOAL GUIMARÃES AFONSO (OAB 219466/SP), KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (OAB 160663/SP)