Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003162-16.2023.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marylen Dollen Altobelle Oliveira Rubinho - Jose Carlos Pedroso Junior e outros -
Vistos. I) Fl. 283. Regularize o executado, em 10 (dez) dias, sua representação processual (procuração sem assinatura). II) Fls. 163/164.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores constritos, via sistema Sisbajud (fls. 252/256), apresentado por JOSÉ CARLOS PEDROSO JUNIOR em face de MARYLEN DOLLEN ALTOBELLE OLIVEIRA RUBINHO. Alega que atua como administrador de imóveis e que a quantia de R$ 10.764,25 não integra o seu patrimônio, devendo ser repassado aos locadores e demanda o imediato desbloqueio dos valores. Defende que a quantia de R$ 981,01 é de comissionamento por sua atuação profissional, tendo assim, natureza alimentar e requer o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Juntou documentos (fls. 283/334). Intimada, a parte exequente preliminarmente requer o não conhecimento da impugnação do executado por intempestividade (fls. 339/345). Demanda a rejeição integral do pedido de desbloqueio, pugnando pela manutenção da penhora on-line realizada. Juntou documentos (fls. 346/348). É o relatório. Decido. O pedido de desbloqueio apresentado pelo executado deve ser indeferido. Previamente, acolho a petição e documentos de fls. 277/334 como impugnação à penhora, tendo em vista que o executado não foi intimado do bloqueio judicial, sendo expedida uma carta de citação (fls. 274 e 349), assim, não há que se falar em decurso de prazo. Analisando os documentos apresentados pelo executado, vejamos que o contrato de locação de fls. 291/299 venceu em 29/01/2024 e o de fls. 301/309 venceu em 01/04/2022, não tendo sido juntado aos autos nenhum termo de prorrogação. O contrato de locação de fls. 317/324 está vigente até 2028, porém menciona que o pagamento do aluguel deve ser feito por meio de depósito ou transferência no Banco Bradesco (item 1.1 de fl. 317), ressalto que o bloqueio do devedor ocorreu na conta do Nubank. O último contrato juntado a fls. 327/334 está vigente até 2027, mas não faz menção ao nome do executado como administrador, nem que o valor do aluguel deve ser depositado em seu nome para repasse ao locador. Dessa forma, não foi comprovado que o valor de R$ 10.764,25 bloqueados são impenhoráveis, nem que os montantes recebidos na sua conta são regularmente pertencentes a terceiros. Com relação ao numerário de R$ 981,01, o devedor não apresentou o extrato bancário detalhado ou outro documento que comprove que as quantias recebidas são relativas a trabalho autônomo, deste modo, não atestou que a quantia bloqueada
trata-se de verba salarial destinada a sua sobrevivência, circunstâncias que remeteriam ao reconhecimento da impenhorabilidade. Destarte, depois de decorrido o prazo legal sem eventual interposição de recurso pelas partes, o que serventia certificará, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor de R$ 11.745,26, com acréscimos do depositário, em favor da parte exequente, a título de pagamento parcial do débito. III) Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento da execução. Então, tornem conclusos. IV) Intimem-se. - ADV: ADRIANO ANTONIO FONTANA (OAB 242720/SP), LEANDRO POLI DOS REIS (OAB 317150/SP)