Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002504-09.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - Adriano de Souza -
Vistos. Trata-se pedido de autorização de viagem formulado pelo sentenciado, conforme fls. 315/319, pedido não avalizado pelo órgão do Ministério Público. O pedido não comporta deferimento. Não obstante haver previsão para tal saída aos sentenciados que cumprem pena em regime semiaberto, conforme previsto no art. 122 e seguintes da Lei de Execução Penal, a lei nada diz a respeito dos sentenciados que cumprem pena em regime aberto. Ainda sobre as disposições da Lei de Execução Penal, art. 120, utilizado analogicamente, não há qualquer causa relevante ou urgente que indique cabível tal autorização. Ademais, o sentenciado que cumpre pena em regime aberto na Comarca goza de uma benesse maior, pois cumpre a pena na modalidade prisão albergue domiciliar, situação não verificada em relação aos sentenciados de outros regimes. De outro lado, tal concessão equivaleria a uma suspensão individual da execução por um certo período em virtude de férias, situação não albergada pelo ordenamento jurídico, sem extensão aos demais sentenciados, com flagrante afronta ao princípio da isonomia e da razoabilidade. Assevere-se que há todo um esforço da Comarca e do Poder Judiciário para que a pena em regime aberto, na modalidade albergue domiciliar seja cumprida devidamente, sendo que o tipo de autorização solicitada contraria tais postulados. Nestes termos, indefiro o pedido de autorização para se ausentar da Comarca durante o período indicado a fls. 315/319, permanecendo incólumes as condições postas e aceitas pelo sentenciado para cumprimento da pena em regime aberto. Intime-se. - ADV: ELIZABETE CARDOSO (OAB 221184/SP)