Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011373-86.2021.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: RUBENS ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): FRANCISCO VIEIRA JUNIOR (OAB SP350427)
ADVOGADO(A): LEONARD BATISTA (OAB SP260186)
ADVOGADO(A): RODRIGO VENTANILHA DEVISATE (OAB SP253017)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação do exequente na qual reitera o pedido de realização de pesquisa junto ao sistema CRC-Jud ou, subsidiariamente, via SREI/ARISP, bem como requer a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da execução, sob o argumento de que a dívida foi contraída na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens.
O pedido não comporta acolhimento.
Inicialmente, quanto à pretensão de realização de pesquisas por meio dos sistemas CRC-Jud e SREI/ARISP, mantém-se a decisão anteriormente proferida. As informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pela parte interessada junto aos próprios órgãos de registro, inexistindo, no caso concreto, justificativa plausível para a intervenção judicial. Eventuais dificuldades operacionais, como a exigência de indicação de período para localização de certidões, não são aptas a transferir ao Juízo encargo que cabe à parte diligenciar por meios próprios.
No tocante ao pedido de inclusão da cônjuge do executado no polo passivo, igualmente não merece deferimento.
Embora a matrícula imobiliária juntada aos autos indique que o executado é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, tal circunstância, por si só, não autoriza a automática inclusão do cônjuge na execução. A responsabilidade patrimonial do consorte depende da demonstração de que a obrigação contraída reverteu em benefício da entidade familiar, o que não se presume de forma absoluta, sobretudo em se tratando de dívida decorrente de relação locatícia.
O precedente invocado do Superior Tribunal de Justiça não tem o alcance pretendido pelo exequente, na medida em que não estabelece a inclusão automática do cônjuge em toda e qualquer hipótese, exigindo análise das circunstâncias concretas e da efetiva vinculação da dívida à economia familiar.
No caso dos autos, não há elementos suficientes que evidenciem que o débito exequendo — relativo a contrato de locação — tenha sido assumido em benefício do núcleo familiar, tampouco se demonstra a participação ou anuência da cônjuge na contratação. Assim, a providência pretendida implicaria alargamento indevido do polo passivo sem suporte fático-jurídico adequado.
Ademais, a inclusão de terceiro na execução constitui medida excepcional, que demanda prova mínima da responsabilidade patrimonial, o que não se verifica no presente momento.
Por tais fundamentos, indefiro os pedidos formulados pelo exequente.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se.