Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003244-30.2025.8.26.0302 (apensado ao processo 1003082-96.2017.8.26.0302) (processo principal 1003082-96.2017.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Cristina Dalolio Nadaletto - A impugnação não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à metodologia de atualização do débito fazendário no período de transição estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a Taxa SELIC como índice único de atualização dos precatórios a partir de dezembro de 2021. Ao contrário do que sustenta a Fazenda executada, o cálculo apresentado pelo exequente está em conformidade com o título executivo judicial e a legislação aplicável, consoante o entendimento jurisprudencial sobre o tema. A Resolução CNJ nº 303/2019, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 482/2022, estabelece em seu art. 22, § 1º, que: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior." Da interpretação literal do dispositivo, extrai-se que a Taxa Selic deve incidir sobre o valor consolidado, que compreende tanto o crédito principal atualizado monetariamente quanto os juros de mora acumulados até novembro de 2021. Na hipótese dos autos, verifica-se que o exequente aplicou corretamente o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança (conforme determinado no título executivo) até novembro de 2021, e a partir de dezembro de 2021 aplicou exclusivamente a Taxa SELIC sobre o valor consolidado até então apurado, em estrita observância à norma supracitada. Não houve, portanto, acumulação indevida de índices, como alegado pela executada. A análise da planilha de cálculos juntada pelo exequente à fl. 138 demonstra claramente que a partir de dezembro de 2021 incidiu tão somente a SELIC, sem qualquer sobreposição com o IPCA-E. Quanto à alegação de que o exequente teria aplicado taxa fixa de juros de 51,60% ao mês,
trata-se de manifesto equívoco na interpretação da planilha de cálculos. O percentual mencionado refere-se ao total acumulado dos juros da caderneta de poupança no período anterior à EC 113/2021, e não a uma taxa mensal fixa, como erroneamente sustenta a Fazenda Pública. Verifica-se, portanto, que o suposto excesso de execução apontado pela Fazenda Pública, no valor de R$8.694,65, decorre, em verdade, de metodologia de cálculo incorreta por parte da própria executada, que insiste em desconsiderar a incidência da Taxa SELIC sobre o valor consolidado (principal atualizado mais juros) acumulado até novembro de 2021, em contrariedade à norma expressa do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e, com consequência, homologo os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$51.392,85, atualizado até 30/04/2025. Considerando a sucumbência, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC). Expeça-se ofício requisitório de pagamento (RPV), observando-se o valor homologado. Intime-se. - ADV: FRANCINE DALÓLIO NADALETTO (OAB 214313/SP), FABRICIO MARK CONTATORE (OAB 245623/SP)