Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0004076-30.2024.8.26.0292 (processo principal 1007536-18.2018.8.26.0292) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Carvalho Cândido - Celso Adelino de Mattos e outro - 1. Designo nova sessão de conciliação para o DIA 25 de março de 2026, às 13 horas e 30 minutos, a ser realizada na sala de audiência do Juizado Especial Cível localizada no edifício do Forum de Jacareí, sito à Praça dosTrês Poderes, S/N, Centro Jacareí/SP. As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) por mandado, ficando desde já advertido(a)(s) de que a ausência injustificada ao ato implicará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pelo parte autora, bem como de que nas ações cujo valor seja superior ao montante de vinte salários mínimos é OBRIGATÓRIA a assistência por advogado (art. 9º, caput, Lei 9.099/95). Intime-se a parte autora. O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas. 2. Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos). Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados quando do sentenciamento do feito. Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará na aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência. Int. - ADV: ARTHUR FIGUEIROA DOS SANTOS (OAB 400387/SP), JOSIANE ALVES CARVALHO (OAB 289786/SP)