Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Mayara Casante de Miranda (OAB 493740/SP) Processo 1063197-63.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviárias de São Paulo - Stefsp -
Vistos. Fl.249: com razão a exequente no tocante ao recolhimento das despesas, porém, indefiro a pesquisa solicitada à fl. 147. A realização de pesquisa da existência de bens via ONR/ARISP (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) é limitada aos casos em que o juízo competente a determine como diligência sua e às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora dessas situações, é desnecessária a intervenção judicial para a pesquisa, uma vez que a diligência é possível aos particulares através do ONR. É esse o entendimento do e. TJSP quanto ao tema, como abaixo exemplifico: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal. Município de Dracena. Decisão que indeferiu consulta junto à ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo) para localização de bens imóveis em nome da executada. Informações de domínio público. Busca de bens que compete à exequente. Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público. Decisão mantida Recurso não provido". (TJSP AI 2022946-92.2024.8.26.0100 15ª Câmara de Direito Privado Relator: Raul de Felice Data do julgamento: 14/02/2024). No caso em tela, não configurada qualquer das hipóteses supramencionadas, indefiro o requerimento de pesquisa. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Na omissão, os autos serão remetidos ao arquivo, observado o prazo prescricional, consoante o art. 921 do CPC. Intime-se.