Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1035168-84.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Homologo, em conformidade ao disposto pelos artigos 485, VIII e 924, IV, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado por, o que independe de consentimento da parte adversa, uma vez que não houve a oposição de embargos. Existindo valores bloqueados e ainda não levantados, com reconhecimento de validade de intimação às fls. 114 e diante da ausência de impugnação, defiro o levantamento dos valores depositados às fls. 65/66, em favor do EXEQUENTE, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo o procurador indicado, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, de acordo com as Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Caso o formulário já tenha sido juntado, providencie a serventia a expedição do mandado independentemente de nova petição ou de novo despacho. Incabíveis honorários advocatícios diante da ausência de bens penhoráveis para a satisfação do crédito do exequente. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019.) Com efeito, a causa superveninente, qual seja, ausência de bens, tornou frustrada a pretensão executória. Portanto, não há falar na condenação do exequente nos ônus sucumbenciais, já que a desistência foi por total inutilidade da execução, e não porque o autor tenha simplesmente se desinteressado de sua pretensão, frisa-se, o que não impede a eventual repropositura da execução, eis que não se trata de desistência de direito material.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários pelas razões acima expostas. Transitado em julgado nesta data, inexistindo interesse recursal. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)