Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1017132-50.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Jean Fátima Chagas - Dilma da Silva Rocha da Silva -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve levantamento do valor de R$ 102.389,13, restando discussão em relação ao saldo remanescente. A parte exequente afirma que o débito restante seria de R$ 70.095,59, enquanto a parte executada indica valor diverso, R$ 30.537,32. Visando evitar maiores gastos às partes, concedeu-se o prazo de 30 dias para a composição do saldo residual, o que se mostrou infrutífero. Melhor analisando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na interpretação de cláusulas contratuais e na aplicação de encargos, matérias de direito que devem ser dirimidas por este Juízo. A perícia contábil é, portanto, desnecessária. A Cláusula 3ª do contrato (fl. 15) prevê honorários de "3 (três) vezes o salário do benefício implementado atualizado BRUTO de cada benefício revisado". O objeto contratual foi a "revisão da aposentadoria". A interpretação conforme a boa-fé objetiva (art. 422, CC) impõe que a remuneração incida sobre o proveito econômico efetivamente gerado, ou seja, a diferença obtida com a revisão. Calcular os honorários sobre o valor bruto total, que a executada já percebia em sua maior parte, configuraria enriquecimento sem causa. Assim, fixo que a base de cálculo para esta verba honorária é a diferença de R$ 164,65 mensais (fl. 40). Quanto aos atrasados, mantém-se o percentual de 30% sobre os valores brutos recebidos pela executada. A cobrança de R$ 1.800,00 a título de serviços de contador (fl. 55) é indevida, pois a exequente não comprovou a necessidade do serviço, ante a atuação das contadorias oficiais (fl. 171), nem a qualificação técnica do prestador. Quanto aos encargos de mora, a alegação de mora creditoris não prospera. Contudo, a planilha da exequente (fls. 210/211) incorre em bis in idem ao cumular multas e capitalizar honorários na base de cálculo. O cálculo deve ser depurado para aplicar, sobre o principal devido de cada parcela, correção monetária (Tabela Prática TJSP), juros de mora de 1% a.m. (desde a citação) e a multa contratual única de 10%.
Ante o exposto, afasto a necessidade de perícia e DETERMINO que o saldo devedor seja recalculado, observando os seguintes parâmetros: a) Honorários sobre o benefício mensal: calculados sobre a diferença econômica de R$ 164,65; b) Honorários sobre atrasados: 30% sobre os valores brutos recebidos pela executada; c) Exclusão da despesa com contador (R$ 1.800,00 e consectários); d) Encargos de mora: correção monetária, juros de 1% a.m. (desde a citação) e multa contratual única de 10% sobre o principal, sem cumulação indevida; e) Abatimento: Do valor apurado, deve ser deduzido o montante efetivamente levantado pela exequente, de R$ 110.921,31, conforme mandado de levantamento eletrônico de fl. 246. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha em estrita conformidade com esta decisão. Com a juntada, intime-se a executada para manifestação em 5 (cinco) dias. Por fim, ao exequente para que observe que são inoportunos os protocolos de bloqueio SISBAJUD realizados de maneira sigilosa antes da apuração exata do saldo remanescente, razão pela qual os indefiro. Tornem-se públicas as petições sigilosas. Intime-se. - ADV: FÁTIMA SUSY DA COSTA (OAB 432634/SP), JAQUELINE CHAGAS (OAB 101432/SP), SIMONE RAQUEL AJEJ (OAB 117330/SP)