Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001694-41.2016.8.26.0514 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de Maria Angelica Queiroz Guimaraes Paraiso Ferraz -
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, com base nos artigos 485, VI,do Código de Processo Civil. Observe-se que a extinção por ausência de interesse de agir, não obsta o protesto da certidão de dívida ativa ou da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda, desde que não prescrito o título executivo. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas no processo ora extinto. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo observadas as cautelas de estilo. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: LEANDRO GONÇALVES TEODORO (OAB 347012/SP)