Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Total E-Commerce Ltda ( Mateus Policarpo Ferraz Eirelli) (Atual Denominação) -
Apelante: Mateus Policarpo Ferraz -
Apelante: Moisés Policarpo Ferraz -
Apelado: Banco do Brasil S/A -
Nº 1002744-54.2024.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro -
VISTOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (págs. 197/202). O juízo de origem fundamentou a decisão na regularidade da evolução do débito e na ausência de prova de quitação pela parte devedora. Inconformada, a parte apelante pugnou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando incapacidade financeira decorrente de crise econômica e impossibilidade de acesso a extratos bancários por restrições cadastrais (págs. 211/244). É o relatório. Decido. 2. A controvérsia cinge-se à análise da hipossuficiência financeira alegada pela pessoa jurídica e pelas pessoas físicas integrantes do polo passivo. Conquanto a parte reitere a tese de "terrível condição financeira" (pág. 243), os elementos probatórios coligidos aos autos infirmam a presunção de pobreza. No tocante à pessoa jurídica, a Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão do benefício depende de prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorre no caso em tela. A despeito do passivo empresarial demonstrado, verifica-se a existência de ativo circulante e patrimônio compatível com o custeio das despesas processuais. Noutro giro, em relação às pessoas físicas, as declarações de imposto de renda apresentadas revelam a titularidade de bens imóveis de verossímil alto valor de mercado. Observa-se que o endereço informado pelos sócios refere-se a propriedades rurais (Chácara Realiza, na Rua Cláudio de Souza, e Sítio no Bairro Lavras de Baixo págs. 287 e 309), situadas em áreas de valorização imobiliária na Comarca de Socorro. Tal padrão patrimonial é incompatível com o estado de miserabilidade jurídica exigido pelo Código de Processo Civil. Por conseguinte, a manutenção de propriedades de lazer e exploração rural desautoriza o reconhecimento da necessidade do benefício. O direito à gratuidade é reservado àqueles que efetivamente não podem prover as custas sem prejuízo do sustento próprio, o que não se amolda ao perfil de proprietários de sítios e chácaras com as características descritas nos autos. Entretanto, diante da alegação de momentânea dificuldade financeira e do valor do cálculo do preparo recursal (R$ 12.450,38 pág. 235), é possível o diferimento parcial da obrigação mediante o parcelamento. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita. DEFIRO, outrossim, o direito ao PARCELAMENTO do preparo recursal em 04 (quatro) vezes, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. A primeira parcela deverá ser recolhida e comprovada nos autos em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, e as demais nos 30 (trinta) dias subsequentes. O recurso apenas será analisado por este Colegiado após a comprovação do recolhimento de, ao menos, 50% (cinquenta por cento) do valor total devido. 4. A falta de recolhimento inicial (50%) ensejará intimação subsequente para complementaçãoem dobro(art. 1007, §4º, CPC). Int. - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Advs: Diego Sattin Vilas Boas (OAB: 159846/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Sala 702 - 7º andar