Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001007-23.2020.8.26.0062 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cimoagro - Comércio e Representação Agropecuária Ltda - Nelson Rovari e outro -
Vistos. Diante da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, suspendo a execução por um ano (CPC, art. 921, inciso III e § 1º) sem curso prescricional, servindo a intimação desta decisão como termo inicial do prazo de suspensão (CPC, art. 921, § 4º e § 1º), durante o qual não poderão ser praticados atos processuais, exceto providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome do executado. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, aguarde-se em arquivo, local onde se aguardará a prescrição (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). Eventual pedido de desarquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, fica condicionado à comprovação de existência de bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: TOMÁS ÉDSON PAULINO (OAB 178824/SP), TOMÁS ÉDSON PAULINO (OAB 178824/SP), JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP)