Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: João Batista Alves Gomes (OAB 159208/SP), Cinthia Cristina Itami Garcia Durço (OAB 320639/SP), Fabiana Adão Brollo (OAB 325053/SP) Processo 1005609-43.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Vida Nova - Exectdo: Kadosh Administradora de Condominios Ltda. -
Vistos. De forma surpreendente, a terceira Arezzo insiste em descumprir deliberadamente ordem deste juízo, a qual datada de 20/09/24 (portanto, há aproximadamente oito meses) conforme decisão de fls.443. Inclusive em acórdão oriundo de agravo interposto pela exequente copiado às fls.469/472, a nobre relatoria reconhece que há fortes indícios de relação empregatícia do executado com a empresa Arezzo, o que justifica a penhora direto da "boca do caixa" do empregador. Desta feita, em decisão de fls.474/475, este juízo advertiu às terceiras da importância da cooperação de todos para rápida solução da lide e, principalmente, de possibilidade de aplicação da sanção do art.77, IV do CPC. Diante disto, às fls.511/512, a terceira em cooperação Arezzo veio em juízo, ocasião em que, a posteriori, por decisão de fls.538, novamente o juízo, acolhendo pedido da exequente, deferiu penhora de créditos recebíveis do executado Alexandre. Surpreendente que a terceira Azzas 2154 S.A (Arezzo) veio às fls.549/552 de forma a causar espécie, inclusive colacionando matéria de defesa quanto de impenhorabilidade como se tivesse procuração do executado Alexandre ou pudesse defender o direito alheio em nome próprio, aliás, o que fora alertado por este juízo no despacho de fls.598/599. A integralizar, adveio decisão de fls.609/610, com nova advertência sobre os riscos de descumprimento deliberado de decisões judiciais. Pois bem. De rigor que a terceira Arezzo ou nome empresarial Azzas sabe ou deveria saber que a principal prova de rescisão de contrato de trabalho se dá mediante documento ou baixa em anotação do contrato de trabalho em CTPS. Posto isto, defiro prazo de quinze dias para que comprove com tal documentação, sob pena do juízo considerar como fraude à execução na lição do art.856 e par. do CPC. Cadastre-SE A SERVENTIA Azzas 2154 S.A (Arezzo) como terceira interessada, devendo ser intimada pelos nobres advogados RAFAEL S. G. SCHLICKMANN, OAB/SP 267.258 e LUÍS OTÁVIO DE C. GALLELO, OAB/SP 361.761. Explicito acórdão de lavra da desembargadora Maria de Lourdes Lopes Gil em agravo contra decisão deste juízo que apenou a parte com ato atentatório à dignidade de justiça: "O indeferimento do pedido de expedição de ofício à Polícia Militar e imagens das câmeras deve ser mantido, vez que não se trata de situação absolutamente excepcional, não se demonstrando a imprescindibilidade da intervenção do juízo para obter as informações almejadas, dispondo a parte de incontáveis outros meio para a obtê-las.É cediço que o Poder Judiciário não é órgão de pesquisa, e que a expedição de ofícios requisitando informações deve ser restrita às hipóteses em que a parte não as possa obter diretamente, e que sejam úteis a ensejar o prosseguimento do processo. Por fim, no que se refere a multa, restou claro do andamento processual que o agravante foi alertado que o protocolo de petições com pedidos reiterados ou repetidos poderia culminar na aplicação de multa. Ocorre que o agravante optou por apresentar sucessivas manifestações em evidente violação ao art. 77 incisos III e IV do CPC. Nessa quadratura, caracterizada a prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça a autorizar a manutenção da multa arbitrada na origem Agravo de Instrumento nº 2219568-81.2023.8.26.0000 - relatoria desembargadora Maria de Lourdes Lopes Gil, 26 Câmara de Direito Privado, j.30/10/23". Diante disto, na forma do art.77, IV do CPC, aplico à Azzas 2154 S.A (Arezzo) como terceira interessada, multa por ato atentatório à dignidade de justiça, posto que, ao invés de manejar recurso, simplesmente descumpre ordem judicial, incluindo petição anômala de suposto desligamento de contrato de trabalho. Louvado pelos princípios da razoabilidade e proporcionabilidade, entendo que 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da execução seja, por ora, suficiente, sem prejuízo de agravamento, inclusive apuração por ilícito de desobediência. Intime-se para recolhimento da multa por ato atentatório que é dirigido ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça. Quedando inerte, promova a serventia com a inscrição desta sanção pecuniária em dívida ativa. O ato atentatório copiado do direito britânico para codificação nacional assim definido: "A doutrina do contempt of court pode ser, assim, definida, como o conjunto de princípios e regras destinados a assegurar a adequada administração da justiça e preservar a sua dignidade, por meio dos quais a lei, em nome do interesse público, toma a si o encargo de defender-se e assegurar que seus comandos sejam efetivamente respeitados e cumpridos, prevenindo e reprimindo os atos de desobediência, desprezo, interrupção, obstrução e impedimento, atuais ou iminentes, das partes ou de terceiros, no curso de um processo judicial, denominados atos de contempt of court. Trata-se do fundamento jurídico que permite ao poder judiciário vindicar a sua autoridade e infligir punição sumária a todos os que ousarem interferir na administração da justiça, prejudicando-a, por meio da prática dos atos definidos como atos de contempt of court.4"(Houghton Mifflin, The American Heritage Dictionary of the English Language, 3. ed., Boston: Houghton Mifflin, 2001). Aguarde-se pelo decurso do prazo concedido. Após, diga a exequente e voltem. Intime-se.