Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001184-25.2017.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Manoel Inacio dos Santos -
VISTOS. Fls. 452/468: Os embargos de declaração ora interpostos pelo autor são tempestivos, mas ficam rejeitados, porquanto a alegada omissão/contradição não procede, diante do que ficou decidido na sentença embargada de fls. 437/447, a qual acolheu parcialmente o pedido. Não há contradição ou omissão a ser sanada, eis que a sentença proferida apreciou integralmente os pontos controvertidos, aqui incluídas as questões envolvendo as provas documental indiciária e oral. Ademais, a matéria nele contida extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. A contradição que autoriza os embargos de declaração é unicamente aquela interna à sentença ou decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão - e não entre os fundamentos da decisão e os argumentos da parte. O embargante pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito/conteúdo da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. Assim, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos. Int. - ADV: HAMILTON SOARES ALVES (OAB 283751/SP)