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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003484-23.2014.8.26.0102 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Célia de Magalhães Ferraz - Banco do Brasil S.A. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), MARIO MARCIO DE ANDRADE FERREIRA (OAB 346759/SP)
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Processo 0003484-23.2014.8.26.0102 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Célia de Magalhães Ferraz - Banco do Brasil S.A. - Fls. 528/529: Ciências as partes. Intime-se - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARIO MARCIO DE ANDRADE FERREIRA (OAB 346759/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Processo 0003484-23.2014.8.26.0102 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Célia de Magalhães Ferraz - Banco do Brasil S.A. - Em cumprimento à r. Decisão de fl. 510: 1- Fica o Exequente intimado a corrigir o formulário de "MLE" à fl. 515, uma vez que a modalidade PIX só aceita chave que seja CPF ou CNPJ. 2 - Fica o Executado intimado a cumprir o item '1' da decisão acima citada. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), MARIO MARCIO DE ANDRADE FERREIRA (OAB 346759/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Processo 0003484-23.2014.8.26.0102 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Célia de Magalhães Ferraz - Banco do Brasil S.A. -
Vistos. 1. A proposta é evidentemente excessiva. diante da proposta feita pelo(a) perito(a) e dos contornos do caso concreto, fixo os honorários periciais em R$1.800,00. Intime-se a parte Executada para, em 15 dias, proceder ao depósito. 2. Tendo em vista a responsabilidade do Executado, devolvam-se os honorários adiantados pela Exequente (expeça-se MLE). 3. Após o depósito, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARIO MARCIO DE ANDRADE FERREIRA (OAB 346759/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Processo 0003484-23.2014.8.26.0102 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Célia de Magalhães Ferraz - Banco do Brasil S.A. - Fls. 498/501: às partes para manifestação em 05 dias. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), MARIO MARCIO DE ANDRADE FERREIRA (OAB 346759/SP)
11/12/2025, 00:00
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Intimação - Processo 0003484-23.2014.8.26.0102 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Célia de Magalhães Ferraz - Banco do Brasil S.A. -
Vistos. 1. Noto que não houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de n. 2139535-36.2025.8.26.0102. Diante disso, e da discordância da parte Executada em relação aos cálculos, determino a realização de perícia contábil. 2. Nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). ALVARO ALEXANDRE CANINEO (e-mail [email protected]) para apurar o crédito autoral. 3. Intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. 4. Anexe-se, ao e-mail indicado acima, cópia deste despacho e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte do(a) perito(a). 5. Após a proposta de honorários, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC/2015, findo o qual os autos devem ser conclusos para fixação dos honorários. 6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do(a) perito(a) sobre o depósito dos honorários periciais. 7. Fica o(a) perito(a) ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015. 8. O(a) perito(a) fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015. 9. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/2015, as partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 10. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/2015. 11. Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se o expert para manifestação em 15 (quinze) dias. 12. Como quesitos do juízo, apresento as seguintes questões: a) partindo das decisões proferidas, qual o crédito da parte Autora? Para apuração, devem ser adotados os seguintes parâmetros (desde que não contrariem as decisões proferidas no processo): a.1) os juros de mora devem ser contados, de forma simples (não capitalizados), a partir de junho/1993; a.2) os cálculos podem contar juros remuneratórios, mês a mês, até o encerramento da conta poupança ou a citação na ação coletiva (caso não haja comprovação, pela parte Executada, da data de encerramento); a.3) utilização da Tabela Prática do TJSP para atualização do valor executado; a.4) só devem ser contados honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e multa de 10% naquilo que eventualmente exceder ao montante que tenha sido depositado em juízo no prazo para pagamento voluntário. b) havendo depósito no curso do processo, deve ser observado o tema 677 do STJ e, por consequência: b.1) se ele já tiver sido levantado pela parte Exequente deve haver o abatimento do valor efetivamente levantado, na data do recebimento, prosseguindo-se a atualização; b.2) se ainda não houve o levantamento, os cálculos devem ser feitos como se inexistisse o depósito, cabendo o abatimento após o levantamento (pelo valor efetivamente disponível na conta judicial). 13. Com base em entendimento consolidado no STJ, ressalto que, tratando-se de fase de liquidação de sentença, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte devedora e, como regra, não havendo a realização da prova, as consequências negativas são suportadas pela própria parte devedora. Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos. Atribuo força de ofício ao presente despacho para comunicação ao perito. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), MARIO MARCIO DE ANDRADE FERREIRA (OAB 346759/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
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Intimação - ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Felipe Gradim Pimenta (OAB 308606/SP), Lucas Santos Costa (OAB 326266/SP), Mario Marcio de Andrade Ferreira (OAB 346759/SP) Processo 0003484-23.2014.8.26.0102 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Célia de Magalhães Ferraz - Exectdo: Banco do Brasil S.A. -
Vistos. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se requisição de informações, notícia de efeito suspensivo ou ativo ou julgamento do recurso. Intime-se.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Felipe Gradim Pimenta (OAB 308606/SP), Lucas Santos Costa (OAB 326266/SP), Mario Marcio de Andrade Ferreira (OAB 346759/SP) Processo 0003484-23.2014.8.26.0102 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Célia de Magalhães Ferraz - Exectdo: Banco do Brasil S.A. -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante Banco do Brasil S/A, em face da decisão de fl.299, que homologou os cálculos iniciais em favor da parte autora. Alega o agravante, que a conta poupança de número 15.002.794 agência: 0339-5, fornecida na exordial, pertence ao Sr. Messias Soares Moreira e não à autora Celia de Magalhães Ferraz, e, consequentemente, os referidos valores não podem ser homologados, requerendo, assim, a reforma do quanto decidido. Diante do quanto apresentado pelo agravante, é necessário analisar a questão com o devido temperamento, tendo em vista que eventual divergência em relação à titularidade da conta bancária apresentada, poderá trazer prejuízo para o peticionante. Diante disso, exercendo juízo de retratação nos termos do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, suspendo os efeitos da decisão de fl.299, e determino que a parte Exequente apresente, no prazo de 15 dias, o contrato de abertura de conta bancária ou outro documento hábil que comprove sua titularidade. Comunique-se a segunda instância acerca desta decisão. Int.
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20/02/2026, 00:00
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Vistos. 1. A proposta é evidentemente excessiva. diante da proposta feita pelo(a) perito(a) e dos contornos do caso concreto, fixo os honorários periciais em R$1.800,00. Intime-se a parte Executada para, em 15 dias, proceder ao depósito. 2. Tendo em vista a responsabilidade do Executado, devolvam-se os honorários adiantados pela Exequente (expeça-se MLE). 3. Após o depósito, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARIO MARCIO DE ANDRADE FERREIRA (OAB 346759/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
12/02/2026, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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Vistos. 1. Noto que não houve concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de n. 2139535-36.2025.8.26.0102. Diante disso, e da discordância da parte Executada em relação aos cálculos, determino a realização de perícia contábil. 2. Nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). ALVARO ALEXANDRE CANINEO (e-mail [email protected]) para apurar o crédito autoral. 3. Intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. 4. Anexe-se, ao e-mail indicado acima, cópia deste despacho e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte do(a) perito(a). 5. Após a proposta de honorários, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC/2015, findo o qual os autos devem ser conclusos para fixação dos honorários. 6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do(a) perito(a) sobre o depósito dos honorários periciais. 7. Fica o(a) perito(a) ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015. 8. O(a) perito(a) fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015. 9. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/2015, as partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 10. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que, querendo, manifestem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/2015. 11. Havendo impugnação ao laudo pericial, intime-se o expert para manifestação em 15 (quinze) dias. 12. Como quesitos do juízo, apresento as seguintes questões: a) partindo das decisões proferidas, qual o crédito da parte Autora? Para apuração, devem ser adotados os seguintes parâmetros (desde que não contrariem as decisões proferidas no processo): a.1) os juros de mora devem ser contados, de forma simples (não capitalizados), a partir de junho/1993; a.2) os cálculos podem contar juros remuneratórios, mês a mês, até o encerramento da conta poupança ou a citação na ação coletiva (caso não haja comprovação, pela parte Executada, da data de encerramento); a.3) utilização da Tabela Prática do TJSP para atualização do valor executado; a.4) só devem ser contados honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e multa de 10% naquilo que eventualmente exceder ao montante que tenha sido depositado em juízo no prazo para pagamento voluntário. b) havendo depósito no curso do processo, deve ser observado o tema 677 do STJ e, por consequência: b.1) se ele já tiver sido levantado pela parte Exequente deve haver o abatimento do valor efetivamente levantado, na data do recebimento, prosseguindo-se a atualização; b.2) se ainda não houve o levantamento, os cálculos devem ser feitos como se inexistisse o depósito, cabendo o abatimento após o levantamento (pelo valor efetivamente disponível na conta judicial). 13. Com base em entendimento consolidado no STJ, ressalto que, tratando-se de fase de liquidação de sentença, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte devedora e, como regra, não havendo a realização da prova, as consequências negativas são suportadas pela própria parte devedora. Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos. Atribuo força de ofício ao presente despacho para comunicação ao perito. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), MARIO MARCIO DE ANDRADE FERREIRA (OAB 346759/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
06/10/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Felipe Gradim Pimenta (OAB 308606/SP), Lucas Santos Costa (OAB 326266/SP), Mario Marcio de Andrade Ferreira (OAB 346759/SP) Processo 0003484-23.2014.8.26.0102 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Célia de Magalhães Ferraz - Exectdo: Banco do Brasil S.A. -
Vistos. Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se requisição de informações, notícia de efeito suspensivo ou ativo ou julgamento do recurso. Intime-se.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Felipe Gradim Pimenta (OAB 308606/SP), Lucas Santos Costa (OAB 326266/SP), Mario Marcio de Andrade Ferreira (OAB 346759/SP) Processo 0003484-23.2014.8.26.0102 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Célia de Magalhães Ferraz - Exectdo: Banco do Brasil S.A. -
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravante Banco do Brasil S/A, em face da decisão de fl.299, que homologou os cálculos iniciais em favor da parte autora. Alega o agravante, que a conta poupança de número 15.002.794 agência: 0339-5, fornecida na exordial, pertence ao Sr. Messias Soares Moreira e não à autora Celia de Magalhães Ferraz, e, consequentemente, os referidos valores não podem ser homologados, requerendo, assim, a reforma do quanto decidido. Diante do quanto apresentado pelo agravante, é necessário analisar a questão com o devido temperamento, tendo em vista que eventual divergência em relação à titularidade da conta bancária apresentada, poderá trazer prejuízo para o peticionante. Diante disso, exercendo juízo de retratação nos termos do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, suspendo os efeitos da decisão de fl.299, e determino que a parte Exequente apresente, no prazo de 15 dias, o contrato de abertura de conta bancária ou outro documento hábil que comprove sua titularidade. Comunique-se a segunda instância acerca desta decisão. Int.