Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1090130-78.2021.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 410: O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso, antes de se apreciar a necessidade da medida requerida, e a fim de evitar a realização de diligências inócuas, deverá a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer informações complementares acerca do funcionamento da empresa executada, bem como juntar aos autos a respectiva ficha cadastral e planilha discriminada do valor exequendo devidamente atualizado.
Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo, movimentação financeira.
Nesse sentido:
Execução. Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu a expedição de mandado de constatação de funcionamento da empresa executada, a fim de verificar-se a sua possível dissolução irregular e bem assim a possibilidade de penhora de faturamento. Acolhimento. A expedição de mandado de constatação através de oficial de justiça, dotado de fé-pública, para apuração in loco do funcionamento da empresa e eventual e futura penhora sobre o faturamento, harmoniza-se com a própria finalidade da execução, que é a satisfação do crédito exequendo. Tal constatação, a ser custeada pela exequente, se alinha aos princípios da economia processual e duração razoável do processo, pois trará informações valiosas para o seguimento do feito, devido à revelia da executada e a não localização de qualquer ativo financeiro, contrariando as certidões comerciais e da própria Receita Federal, indicando que está em atividade, situação incompatível com a falta de quaisquer recursos em contas ou aplicações financeiras. Precedentes desta Câmara e desta Corte. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2316496-94.2023.8.26.0000 São Paulo, Data de Julgamento: 06/12/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023).
Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido.
Na inércia, ao arquivo, observado o prazo prescricional.