Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Condomínio Edifício Girondelle -
Agravado: Prime Work Soluções Ltda -
Nº 2142475-71.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo -
Trata-se de embargos de declaração, recebidos como agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GIRONDELLE contra a r. decisão de fls. 16/17, por meio da qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal em recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 97/98 dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito com pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada pelo agravante em face de PRIME WORK SOLUÇÕES LTDA, na parte em que o MM. Juiz determinara o depósito de caução, sob pena de revogação da tutela de urgência deferida. Alegam os agravantes, em síntese, que a decisão padece de omissão, pois não foram apreciados todos os argumentos invocados e deixou-se de seguir precedente invocado, a autorizar a antecipação de tutela. Recurso tempestivo. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O agravo está prejudicado. Em consulta aos autos do agravo de instrumento (processo no 2142475-71.2025.8.26.0000), verifica-se que, aos 20/03/2026, foi negado provimento ao agravo de instrumento, e declarado prejudicado o presente agravo interno. Assim, a decisão agravada, que indeferiu a tutela antecipada recursal, perdeu sua eficácia, porque substituída pelo Acórdão, com a consequente perda do objeto recursal, prejudicada a análise do recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Roberto Tchirichian (OAB: 73390/SP) - 3º andar