Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000783-75.2025.8.26.0041 - Pedido de Providências - Autorização de visita - Kevin Marques Costa da Silva -
Vistos.
Trata-se de pedido de providências destinado a obter autorização para que a menor Lavínia Vitória Santos Souza possa visitar o preso Kevin Marques Costa da Silva (folhas 01/07). A Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) prestou informações às folhas 13/15. O Ministério Público opinou à folha 19. É o relatório. Fundamento e decido. O requerimento não merece guarida. O direito de visita deve se entendido como fundamental para o processo de recuperação de todo aquele que está a cumprir pena privativa de liberdade, afinal, como todo ser humano, o preso deve ser tratado com dignidade e respeito, mormente no que tange à manutenção dos vínculos com a família, o que é bom tanto para ele próprio - ao não se sentir excluído da comunidade - quanto para a Administração Penitenciária, que vê melhor fluir a disciplina interna do estabelecimento penal. Entretanto, referido direito, assim como outros, não é absoluto e precisa ser sopesado com demais interesses e direitos aplicáveis ao caso concreto. Tal intervenção não só é admitida pelo sistema legal vigente, como também é recomendada pela Regra n.º 79 das Regras Mínimas da ONU, ao propor que toda visita seja conveniente para ambas as partes. Nessa toada, o estabelecimento carcerário fundamentou sua recusa na Resolução SAP n.º 144, que veda a visitação de menores - que não sejam filhos ou netos da pessoa recolhida - às unidades prisionais, sendo plausível referida justificativa, uma vez que se coaduna perfeitamente com as normas da própria Pasta. Além disso, não ficou comprovado nos autos efetiva demonstração de vínculo afetivo entre a infante e o reeducando, tampouco a anuência ou até mesmo a ciência do pai biológico da menor quanto à realização do ato. Com efeito, as razões apresentadas mostram-se bem fundamentadas. Logo, fora das hipóteses de controle de legalidade, o Poder Judiciário não está autorizado a ingressar no mérito de ato administrativo, no âmbito da discricionariedade da Administração Pública. Assim, considerando todo o exposto e as informações prestadas pela SAP, aliados à manifestação ministerial, as quais também adoto como razões de decidir, indefiro o pedido de visita pleiteado. Após ciência ao Ministério Público e à defesa, arquivem-se os autos, com as devidas anotações, comunicações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: HIGOR DA SILVA RIBEIRO (OAB 509391/SP)