Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0027127-74.2005.8.26.0506 (1130/2005) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituicao Moura Lacerda - Raquel Cristina Campos - Antonio Luiz Zulian Junior -
Vistos. A matéria referente à prescrição intercorrente sofreu diversas alterações legislativas ao longo dos anos, sendo essencial para verificação da prescrição intercorrente a análise da lei aplicável ao caso concreto. Conforme entendimento do C. STJ, na vigência do CPC/73, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. Nesse ponto, o C. STJ, no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 01, REsp. 1.604.412/SC, julgado em 27/6/2018, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEDA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, §único, do Código Civil/2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, nãohouve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Seção, REsp. 1.604.412-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 27/6/2018). Já durante a vigência do CPC/2015 a matéria referente à prescrição intercorrente passou a ser disciplinada pelo art. 921 que, em sua redação original, previa que, inexistindo bens penhoráveis, o juiz deveria suspender a execução pelo prazo de um ano, durante o qual a prescrição permaneceria suspensa (art. 921, inc. III, § 1º, CPC/2015). Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, iniciava o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC/2015). Assim, seja na vigência do CPC/73 ou da redação original do CPC/2015, a caracterização da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. Sobre o tema, já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CAUSA REGIDA PELO CPC/73. MERO TRANSCURSO DO PRAZO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVIABILIDADE. IAC/1. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, nas causas regidas pelo CPC/73: "[...] somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução" (AgInt no AREsp 1556710/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019), o que não ficou evidenciado na espécie, emque nem sequer viabilizado o contraditório prévio ao exequente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.405.265/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Contudo, a Lei n. 14.195/2021, em vigor desde 26 de agosto de 2021, alterou o art. 921 do CPC/2015 e suas disposições sobre a prescrição intercorrente. A partir da vigência da nova lei, não localizado o executado ou bens penhoráveis, a prescrição terá como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa uma única vez pelo prazo máximo de um ano (art. 921, inc. III, § 1º, § 4º, CPC/2015). Ainda, de acordo com a alteração legislativa, a interrupção da prescrição ocorre apenas em caso de efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (art. 921, § 4º -A, CPC/2015). Isto é, a caracterização da prescrição intercorrente não depende mais da desídia do exequente na movimentação do processo. Destaca-se que a nova redação do art. 921 do CPC aplica-se somente para situações futuras, isto é, ocorridas após a sua entrada em vigor em 26 de agosto de 2021. Caso o prazo de prescrição intercorrente se inicie na vigência da lei anterior, continuará por ela regulado. Sobre o tema, já decidiu o C. STJ: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regimeda prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processosou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Ademais, depreende-se dos autos, que a ação foi proposta com base em notas promissórias, razão pela qual o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Prevalece, em relação à contagem do prazo, no curso daexecução, a Súmula 150 do STF, ao dispor que: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No mesmo sentido é a previsão do art. 206-A do CC: A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
No caso vertente, não decorreu interregno superior ao prazo prescricional em que o processo tenha ficado paralisado por desídia da parte exequente, que promoveu sucessivas diligências com o propósito de dar regular andamento ao feito e consequente satisfação do seu crédito Ao longo de todo o processo, foram requeridas diversas buscas pelo sistema Bacenjud, Infojud, Renajud, Sisbajud e penhora de imóveis. Logo, não resultou caracterizada a prescrição intercorrente, pois não está evidenciada a inércia do credor em promover os atos processuais voltados à satisfação do crédito pelo tempo de prescrição. Destaca-se ainda que o objetivo da prescrição da pretensão executiva é evitar a perpetuação do procedimento, de modo que, para que reste caracterizada a prescrição, deve ser constatada a inércia do credor ou sua conduta desidiosa, o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte exequente realizou diversos requerimentos de diligências. Assim, não consta que o exequente tenha permanecido inerte durante lapso de tempo significativo, ao contrário, tem-se que impulsionou constantemente a ação, não restando caracterizada a prescrição. Não obstante, após a vigência da Lei n. 14.195/2021, em vigor desde 26 de agosto de 2021, alterou o art. 921 do CPC/2015 e suas disposições sobre a prescrição intercorrente, o prazo prescricional será iniciado após a ausência de localização de bens penhoráveis. No que tange à alegação de impenhorabilidade do bem imóvel constrito, sob o fundamento de que não integra o patrimônio do executado, verifica-se que tal pretensão não comporta conhecimento nos presentes autos, porquanto constitui matéria a ser veiculada por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, instrumento processual próprio e adequado para a tutela de direito de posse ou propriedade de terceiro atingido por constrição judicial. Outrossim, a documentação acostada aos autos revela-se insuficiente para amparar a alegação deduzida, não havendo nos elementos probatórios carreados demonstração inequívoca capaz de infirmar a regularidade da penhora efetivada, razão pela qual inviável o acolhimento da pretensão na via ora eleita. Diante disso, REJEITO a presente exceção de pré executividade. Deixo de atribuir honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 519 do STJ. Intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: TANCREDO MADISON CANUTO SENA (OAB 115975/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), GABRIELA ZULIAN (OAB 431216/SP), GABRIELA ZULIAN (OAB 431216/SP)