Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1015419-91.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Micros e Pequenos Empresários e Microempreendedores de São Carlos - Sicoob - Crediacisc - Nathalia Dias - Vistos, NATHÁLIA DIAS alegou impenhorabilidade dos bloqueios SISBAJUD no Banco Nu Pagamentos, por se tratar de pensão alimentícia da filha menor e proventos recebidos de venda como autônoma. Conforme se verifica, houve parte do bloqueio judicial realizado que recaiu sobre o valor da pensão alimentícia (R$ 1.000,00), impenhorável nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE. Penhora em conta corrente- "Sisbajud"- Ordem constritiva que recaiu sobre o aluguel recebido de terceiro e destinado à subsistência da devedora e de sua filha- Comprovação de que parte sequer pertence à devedora, pois decorre da pensão alimentícia fixada em proveito da menor Impossibilidade, em virtude do caráter alimentar da verba Inteligência do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: Impossível a penhora de valor destinado à subsistência da devedora e de sua filha, mesmo que decorrente do recebimento de aluguel de imóvel alugado a terceiro, uma vez que tal verba é impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc. IV, do novo Código de Processo Civil. Ademais, incabível relativização, pois não se extrai situação excepcional. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2218902-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023)
Ante o exposto, considero nula a penhora realizada e determino o desbloqueio tão somente do valor de R$ 1.000,00 bloqueado no Banco Nu Pagamentos, pois comprovado que se trata de alimentos da filha menor. Todavia, quanto ao remanescente da quantia bloqueada, não há comprovação de que se trata de verba salarial. Portanto, mantenho o bloqueio. Visto que a ordem de bloqueio está com programação reiterada, determino que o valor impenhorável de R$ 1.000,00 seja transferido nos autos e levantado pela parte executada, a qual deverá juntar o formulário de MLE, evitando-se nova constrição. Fica desde já deferida a expedição de guia de levantamento pela executada. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRA CARMELINO (OAB 137571/SP), VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), LUCAS TROCA QUEIROZ (OAB 440855/SP)